PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 194/13
Altera dispositivos da Lei nº 13.811, de 16.08.06, que “Institui no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura - SIEC, indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo Estadual da Cultura e dá outras providências”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º A Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
“Da Caracterização do Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC”
“Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC.
Parágrafo único. O SEFIC tem como finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da federação brasileira, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral para o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta Lei”. (NR)
“Art. 2º São princípios do Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC:
I - respeito à diversidade das expressões culturais e ao pluralismo cultural;
II - resguardo à memória coletiva com transparência e compartilhamento das informações;
............................................................................................
V - promoção da inclusão social e transversalidade das políticas culturais;
VI - universalidade no acesso aos bens e serviços culturais;
VII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil e das entidades culturais;
VIII - liberdade de criação cultural e complementaridade nos papéis dos agentes
culturais;
............................................................................................
X - participação da sociedade por meio do exercício do controle social e da
democratização dos processos decisórios;
XI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
XII - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
XIII - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos, ações e atividades desenvolvidas;
XIV – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XV – ampliação progressiva dos recursos públicos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.” (NR)
“Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC:
I – .................................................
.....................................................
XIII - incentivar a formação de redes e subsistemas setoriais nas diversas áreas do saber
e do fazer cultural;
XIV - promover a participação democrática e o controle social na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
.................................................................
Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais, que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação dos resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC.” (NR)
“Art. 4º São órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC:
I - .........................................................
.............................................................
c) o Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
.............................................................
e) o Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC;
f) o Sistema Estadual de Informação e Indicadores Culturais – SEIIC;
.............................................................
h) os subsistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria
da Cultura do Estado do Ceará, e respectivos órgãos colegiados;
i) as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão ou termo de parceria firmado
com o Estado do Ceará, por meio ou com a interveniência da Secretaria Estadual da
Cultura;” (NR)
....................................................................................”
“Art. 5º ........................................................
I - à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, a coordenação geral do Sistema Estadual
de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC, e o exercício de funções normativas e fiscalizatórias;
.............................................................
III - ao Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, e ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, o exercício de funções consultivas e de avaliação das políticas e ações culturais no Estado do Ceará;” (NR)
.............................................................
“Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e entidades que facultativamente podem integrar o Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC:
...............................................................................................
II – ........................................................................................
..............................................................................................
c) ...........................................................................................
1) .......................................................................................
............................................................................................
5) criação, manutenção e atualização periódica de um sistema municipal de informações e indicadores culturais integrado ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará.” (NR)
...............................................................................................
“Art. 7º No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC – poderão:
...............................................................................................
II - compartilhar sistemas de informações e indicadores culturais;
III - receber, transferir e aportar contrapartida de recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;
IV - instituir subsistemas setoriais por atividades culturais específicas;
V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural; “(NR)
“Art. 8º Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC – ao Sistema Nacional de Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais e adotadas as definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à cultura, as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem necessárias, no Regulamento desta Lei:
...............................................................................................
II – audiovisual e novas mídias;
III – teatro e artes de palco;
...............................................................................................
VIII - literatura, livro e leitura e humanidades;
IX - patrimônio material, imaterial e memória;
X - .........................................................................................
XI - folclore e cultura popular;
XII - design e moda;
XIII - acesso e diversidade cultural;
XIV - outras, definidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC – fomentará programas, projetos, atividades e ações culturais e segmentos específicos definidos no Regulamento desta Lei”. (NR)
CAPÍTULO II
“DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA – SEFIC” (NR)
Seção I
Disposições Gerais
“Art. 9º No âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema Estadual de Fomento
e Incentivo à Cultura – SEFIC – poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes:
I - ..........................................................................................;
...............................................................................................
IV - Fundos de fomento;
...............................................................................................
V – Outras fontes.
§ 2º Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º Compreende-se por fundos de fomento, qualquer fundo que aporte recursos para o desenvolvimento de ações na área da cultura”. (NR)
“Art. 10. ..............................................................................
...............................................................................................
III - ...........................................................:..........................
...............................................................................................
d) contemplem o incentivo à formação artística e cultural;
e) fomentem a produção cultural e artística;
f) fortaleçam a preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, estadual;
g) contribuam para o estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais do Estado do Ceará.
...............................................................................................
V - contrapartida dos fundos de fomento à cultura, municipais e nacional de cultura.
VI - análise documental e adimplência do proponente;
VII - observância da distribuição proporcional entre as diversas linguagens e os recursos destinados regionalmente, respeitando a demanda e disponibilidade orçamentária”. (NR)
Seção II
Do Orçamento Estadual
“Art. 11. ..............................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. Os recursos destinados aos projetos e às atividades culturais objetos desta Lei estão limitados, por proponente, ao percentual de até 5% do valor autorizado para renúncia fiscal do ano em curso para pessoas jurídicas e de até 0,07% para pessoas físicas”. (NR)
Seção IV
Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Estadual da
Cultura – FEC, e do Mecenato Estadual
“Art. 13. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, depositar recursos financeiros em favor do Fundo Estadual da Cultura e apoiar financeiramente projetos culturais devidamente aprovados pelo Mecenato Estadual, podendo deduzir em até 2% (dois por cento) do valor global do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo Estado, na forma e nos limites a seguir estabelecidos:
I - Até 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período mensal, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido no Inciso I, do
Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no período mensal, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido no Inciso I, do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – Até 2% (dois por cento) do valor do ICMS devido no período mensal, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II do Art 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
§ 1º O montante da renúncia fiscal destinado à aplicação desta Lei, para as atividades do Fundo Estadual da Cultura e Mecenato Estadual e a sua respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão previstos na Lei de Diretrizes , Orçamentárias –
LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA;
§ 2º No início de cada exercício, o Secretário da Cultura e Secretário da Fazenda expedirão portaria conjunta, fixando o limite financeiro mensal do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura – CEFIC”. (NR)
“Art. 14. .................................................................................
...............................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
...............................................................................................
II - os remanescentes de um exercício serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente.
§ 2º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em Banco Público Oficial”. (NR)
...............................................................................................
“Art. 15. A Secretaria da Cultura – SECULT – lançará, anualmente, pelo menos 01 (um) processo público de seleção para cada edital previsto no § 6º do Art. 12 do Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, financiado com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, sendo que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no Edital devem ser destinados a projetos advindos do interior do Estado e que a Região Metropolitana de Fortaleza não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos previstos no referido Edital”. (NR)
“Art. 16. A Secretaria da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos, ações e atividades culturais a serem financiados, conforme o disposto no Art.8º desta Lei, podendo designar comissões técnicas para esse fim.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos públicos de seleção, a sua respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão definidos no início de cada exercício, em Portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observados os limites orçamentários da Secretaria previstos na LOA”. (NR)
“Art. 17. ...............................................................................................
§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEC, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado, Emenda Constitucional Estadual 75/2012, Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e a Lei 15.203/2012 alterada pela Lei 15.262/2012 - (LDO 2013)”. (NR)
...............................................................................................
“Art. 18. ...............................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, o FEC, por deliberação do Comitê Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais com a devida justificativa e, neste caso, não haverá contrapartida de ordem financeira ou serviços, mas permanece a obrigatoriedade da contrapartida institucional prevista no plano de mídia.
...............................................................................................
§ 4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a apoiar programas, projetos, atividades e ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado”. (NR)
“Art. 19. ................................................................................
................................................................................................
II - entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva atuação no Estado do Ceará, registrada há pelo menos 03 (três) anos em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de atividades culturais;
...............................................................................................
V - Organização Social – OS – com sede no Estado.
VI - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – com sede no Estado.
...............................................................................................
§ 2º Em hipótese alguma, será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, ainda que para atividades, ações e/ou rubricas distintas”. (NR)
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Seção V
Do Mecenato Estadual
“Art. 21. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - ...............................................................................................
§ 1º O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II e III deste artigo está previsto nos incisos I, II e III do Art. 13 desta Lei a recolher mensalmente.
...............................................................................................
§ 5º A contrapartida de responsabilidade do incentivador poderá ser efetuada até a integralização dos recursos restantes e necessários à concretização do projeto incentivado, devidamente previstas no plano de trabalho.
...............................................................................................
§ 8º O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) para distribuição gratuita à população de baixa renda ou para projetos sociais, comunidades carentes, escolas públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural, cadastradas na SECULT para este fim.
I - Até 10% para distribuição gratuita promocional pelos patrocinadores;
II - Até 10% para distribuição gratuita promocional em ações de divulgação do projeto.
III - O custo unitário dos ingressos ou produtos culturais deve observar os critérios:
a. Mínimo de 20% para comercialização a preços populares e não superiores ao teto do vale cultura;
b. Até 50% para comercialização a critério do proponente;
c. Todos os itens acima deverão ser documentados para fins de prestação de contas’. (NR)
...............................................................................................
“Art. 22. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - ...............................................................................................
...............................................................................................
c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 03 (três) anos no Estado do Ceará;
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, com fins econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e/ou investimento”. (NR)
Subseção Única
Da Tramitação dos Projetos
“Art. 24. A Secretaria da Cultura lançará pelo menos um processo público de seleção por ano, devidamente deliberado pelo Conselho Estadual da Cultura, destinando até 70% da disponibilidade orçamentária prevista na LOA, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Estadual. O saldo restante, de até 30% da disponibilidade orçamentária, poderá ser utilizado para demanda espontânea, dentro do exercício fiscal, observando-se todos os critérios e ditames da legislação vigente e sendo devidamente publicitada.
§ 1º Do edital previsto no caput deverá constar:
I - ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2º O Secretário da Cultura, que preside tanto o Comitê Gestor do FEC como a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, poderá deliberar ad referendum desses colegiados, nos casos excepcionais, independentemente do oferecimento prévio de subsídios, observando que o citado projeto deverá seguir toda a tramitação e obedecer à legislação vigente.
§ 3º Os projetos aprovados por meio de não poderão ad referendum exceder a 5% do valor total do orçamento previsto para cada exercício;
§ 4º O ad referendum somente terá validade para projetos de demanda espontânea, para utilização de recursos do FEC e/ou Mecenato Estadual.” (NR)
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
“Art. 28. Aquele que for financiado pelo Fundo Estadual da Cultura ou pelo Mecenato Estadual fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei e na legislação vigente”. (NR)
...............................................................................................
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
“Art. 33. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - ...............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas com deficiência física, conforme o disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população geral, conforme o § 8º do art. 21, desta Lei;
d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários previamente identificados, conforme § 8 do art. 21, desta Lei”; (NR)
“Art. 34. ...............................................................................................
Parágrafo único: Os membros da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura e do Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura poderão receber recursos para fins de ajuda de custo e/ou reembolso e/ou pagamento pelo serviço de emissão de parecer técnico devidamente requerido pela Secretaria da Cultura, salvo os funcionários públicos estaduais e/ou contratados pelo Poder Público Estadual, de Organização Social
– OS – e/ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – que detenham contrato de gestão e/ou termo de parceria, sendo considerado pelo respectivo trabalho, relevante serviço público”. (NR)
“Art. 35. ...............................................................................................
Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo, relativamente aos municípios, dependerá da existência, no respectivo município, de lei de incentivos fiscais ou fundo específico para a cultura, bem como de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha representação, ao menos paritária, em relação ao Poder Público, e no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas, além do Plano Municipal de Cultura”. (NR)
.................................................................................................................
“Art. 38. Fica criado o Sistema de Informação e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - SEIIC, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de Novembro de 2013.
PROFESSOR PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A nossa proposta tem por objetivo adequar os procedimentos para recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais sob os auspícios fiscal, relativos aos mecanismos de incentivos fiscais (Mecenato) e Fundo Estadual da Cultura (FEC) por meio da readequação da Lei 13.811/2006, tornando-a Lei do Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura do Estado do Ceará – SEFIC.
A presente readequação propõe a incorporação das recomendações dos órgãos de controle do Estado e dos critérios já sedimentados no Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura – FEC e Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, a partir de um diagnóstico técnico operacional da Secretaria da Cultura, realizada ao longo da nossa gestão como Secretário, principalmente quanto aos aspectos técnicos e legais que organiza fluxos internos, estabelecendo novos prazos e disciplinando os conceitos.
Esta proposta aprofunda ainda mais a transparência no uso dos recursos públicos, maior acompanhamento e monitoramento das ações previstas nos planos de trabalho aprovados, sendo o principal objetivo o aprimoramento do atual mecanismo de incentivo cultural por meio da renúncia fiscal.
Uma das principais inovações são a quantificação e qualificação de propostas culturais apresentadas. A medida atende ao principio da não concentração, procurando contribuir para a desconcentração de recursos locados por linguagem e/ou região, em atenção ao grande clamor da sociedade, em especial das regiões e linguagens menos favorecidas, também recomendado pelos órgãos de controle e outrora não previsto na Lei 13.811/06.
A admissão de novos projetos será limitada, conforme apresentação da planificação do calendário anual de editais e políticas de incentivo à cultura a ser elaborado pela Secretaria da Cultura, discutido e aprovado pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais, tendo como premissa o respeito à diversidade cultural, à democratização do acesso e à valorização das culturas regionais. Entretanto, poderá autorizar a admissão de propostas acima dos limites estabelecidos pelo orçamento, nos casos de projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por garantia de incentivo e/ou patrocínio, acomodando no limite do orçamento estabelecido.
Também para fins de cumprimento aos princípios da não concentração, o orçamento da proposta ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no Sistema Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura do Estado do Ceará estará limitado, por proponente, ao percentual de até 5% do valor autorizado para renúncia fiscal do ano em curso, para pessoas jurídicas; e 0,07% para pessoas físicas.
Para aumentar a transparência, o controle social e o controle externo, foi proposta a inclusão dessa renúncia fiscal anual na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Atualmente o valor da renúncia fiscal anual é estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Secretaria da Cultura no início de cada exercício, sendo o valor desse ano de R$ 14.364.000,00, no entanto, desde 2010, este valor não se altera nem se atualiza.
Historicamente, o Estado do Ceará possui avanços na criação de marcos legais para o setor cultural. A Lei 13.811/2006 é um exemplo desse processo. Hoje com a proposta de alterações na referida lei, o Ceará caminha para a efetivação de um programa de incentivo à cultura e para uma maior sistematização para este setor, em consonância com a política pública em processo de implantação a nível nacional, em que prevê a gestão compartilhada e a democratização do acesso aos bens culturais.
Outro procedimento da reforma da Lei 13.811/2006 é o reforço da necessidade e importância dos produtores culturais monitorarem todas as ações e situações dos seus projetos junto à Lei de Incentivo à Cultura. A medida ganhará força, sobretudo, depois de se estabelecer melhor gestão a partir das ferramentas coorporativas existentes no Estado: SPU/VPROC e realização de minisseminários específicos de formação continuada para os produtores e gestores de projetos. Espera-se que tanto os gestores e servidores da Secult - CE e os produtores culturais estejam melhor preparados para poderem operacionalizar os mecanismos da Lei de Incentivo, diminuindo desgastes desnecessários, contribuindo para a melhoria da prestação de serviços e nivelamento de informações com o segmento em geral.
Dessa forma, os informes passarão a não ser mais encaminhados por meio físico, exceto aqueles obrigatórios, que envolvem o cumprimento de ritos legais, conferindo maior celeridade ao fluxo de informações com os proponentes. Será dado um prazo de 180 dias para que a Secult CE implante um Sistema , SALIC – Sistema de Apoio à Lei de Incentivo à Cultura, visando online a melhorar o acompanhamento, monitoramento e apresentação dos projetos.
As novas regras simplificam procedimentos, proporcionam maior clareza e agilizam os processos.
Continuaremos ouvindo atentamente as demandas e sugestões, tanto do setor cultural quanto dos órgãos de controle, buscando sempre a melhoria da gestão e dos serviços públicos oferecidos à sociedade.
Resultado de encontros com produtores culturais das oito macrorregiões do Ceará Brasil, a reformulação da Lei atende a demanda do setor e visa, principalmente, à agilização dos processos, à transparência no uso dos recursos públicos e projetos incentivados e/ou patrocinados e ao acompanhamento da realização das ações previstas nos planos de trabalho aprovados. A legislação unifica definições de todos os conceitos utilizados e descreve com clareza vedações e permissões que estavam dispersas nos antigos documentos, o que facilita a compreensão de proponentes e produtores culturais, pareceristas, técnicos e membros do Conselho Estadual de Políticas Culturais, Comitê Gestor do Fundo Estadual de Cultura e Comissão Estadual de Incentivo à Cultura. Além disso, o novo documento deixa clara a descrição do que deve conter um parecer, padronizando e facilitando análise para ações similares, deixando-o mais técnico e menos subjetivo.
A nova legislação será resultado de um diálogo intenso com os proponentes e a sociedade, com vistas a vê-los como parceiros e ouvir atentamente suas demandas e sugestões. Isso permitirá que o Governo do Estado esteja mais próximo da realização dos projetos. Sairemos do conceito de fiscalização para o de acompanhamento e monitoramento. Com isso, buscamos melhorar a qualidade da aplicação dos recursos públicos para a cultura.
Para aumentar o controle social, o proponente do projeto deverá submeter as peças de divulgação e os layouts de produtos com antecedência de 15 dias úteis. Também é obrigatório demonstrar que os preços dos ingressos estão mais acessíveis à população devido ao financiamento público de seus projetos. As novas regras para projetos que buscam autorização para captação de recursos devem entrar em vigor tão logo sejam aprovadas e publicadas no Diário Oficial Estado.
O documento estabelece todos os prazos, desde a análise da publicação da autorização de captação de recursos em Diário Oficial do Estado. Um deles é o tempo máximo de até 30 dias para conclusão do parecer pela unidade técnica da Secult CE, o que demorava em média 90 dias. Outra novidade é que as propostas agora podem ser apresentadas antes de 60 dias do início da ação, desde que haja condições de serem analisadas no tempo hábil.
Outro importante benefício conquistado por quem apresenta a proposta cultural é que não haverá mais necessidade de envio em papel de todas as documentações anexadas à Secult. Esses documentos, porém, poderão ser solicitados em caráter excepcional. A medida simplifica e agiliza o processo, além de reduzir custos para o proponente e para a Secult, dispensando, por ano, cerca de 40 mil documentos. Os projetos serão apresentados no SALIC.
Respeitando-se o teto da renúncia fiscal, as empresas de menor e médio porte terão alíquotas diferenciadas de renúncia fiscal, atendendo esta tabela: grandes empresas até 2% do ICMS, (Recolhimento acima de R$ 1 milhão de reais mês); médio porte até 5% do ICMS (Recolhimento acima de até 500 mil de reais mês), pequeno porte até 10% (Recolhimento até R$ 100 mil reais mês). A ação principal da proposta será ampliar a base de empresa incentivadora, buscando ampliar e democratizar ainda mais o acesso à cultura e aos bens e produtos culturais.
Outro ponto da legislação é que o proponente que tiver atuação direta no projeto poderá receber remuneração com recursos da lei de incentivo, desde que sua atuação esteja previsto no plano de trabalho e que os valores praticados sejam compatíveis com o mercado.
As propostas deverão ser apresentadas conforme cronograma da planificação de editais obrigatórios e a demanda espontânea a qualquer tempo, respeitando pelo menos 90 dias antes da execução de cada ação proposta. O objetivo é organizar fluxos e dar agilidade na análise e aprovação e desembolso de recursos.
A partir de agora, o proponente não terá mais a limitação da autorremuneração em 10% do total do projeto até o teto de R$ 100 mil. Ele continuará podendo ser remunerado, desde que preste serviço.
Dentro do projeto, discriminando no orçamento analítico quais serão suas rubricas, o proponente deverá apresentar mais 2 orçamentos comprovando que seu preço é o mais econômico e compatível com os valores praticados no mercado.
Apesar de possuir um CNPJ, o microempreendedor individual foi equiparado à pessoa física na Lei de Incentivo à Cultura e terá os mesmos direitos e deveres, inclusive as limitações (números de projetos ativos e total permitido para os projetos).
O Plano Anual de Atividades poderá ser apresentado por entidades sem fins lucrativos e poderá contemplar, além dos projetos e ações anuais, a manutenção da entidade. Este tipo de projeto deve ter caráter permanente e continuado.
Será obrigatório no plano de distribuição dos projetos em que haja previsão de público pagante ou comercialização de produtos culturais.
Outro ponto importante será a readequação automática de itens orçamentários, até 20%, bem como a possibilidade de complementação de recursos. Isto dará mais flexibilidade e tranquilidade em saber que os proponentes não terão prejuízos, pois os custos do projeto mudam no decorrer de sua implementação.
Portanto, diante da relevância da matéria objeto desta proposição, somado ao alcance social desta medida especialmente para o segmento cultural do Ceará, submetemos à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa para apreciação e, por conseguinte, a aprovação do projeto que ora apresentamos tendo em vista a necessidade do aperfeiçoamento da legislação vigente.
PROFESSOR PINHEIRO
DEPUTADO