PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 182/13

 

Dispõe sobre a criação da Curadoria Estadual dos Idosos.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de criação da Curadoria Estadual dos Idosos.

 

Parágrafo único. A Curadoria dos Idosos será um órgão permanente da Administração Pública Estadual, que tem como objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos dos idosos definidos nos termos da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003(Estatuto do Idoso).

 

Art. 2º Os curadores serão remunerados, e a função por eles desempenhada será considerada de relevante interesse público.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (2010), a quantidade de idosos na população brasileira aumentou significativamente. O número de pessoas com mais de 60 anos passou de 14, 8 milhões, em 1999, para 21,7 milhões em 2009 (IBGE, 2010). Segundo estimativas do órgão, esse contingente atingirá 32 milhões de pessoas em 2025 e fará do país o sexto em número de idosos no mundo. No que se refere aos dados do Ceará, verifica-se que 10,76 % da população do Ceará, aproximadamente 909 mil pessoas, tem idade igual e/ou superior a 60 anos.

 

Diante do envelhecimento populacional, muitas ações e políticas estão sendo colocadas em prática. A Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção legal e preconiza no art. 230 que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

 

Em 1994, a Lei 8.842, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, que tem objetivo de assegurar os direitos sociais do idoso, fornecendo condições para respeitar sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. No Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), encontram-se preceitos que revelam um caráter protetivo dos direitos fundamentais desta parcela da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Contudo, apesar da legislação brasileira ser bastante avançada, os idosos permanecem em situação extremamente precária, seja no quesito aposentadoria, na dificuldade de transportes, ou de recursos básicos para sobrevivência, como, moradia, saúde, lazer, educação, entre outros. Vale mencionar também que muitos dos direitos dos idosos ainda continuam sendo violados. De acordo com dados do CIAPREVI (Centro Integrado de Atenção e Prevenção de Violência contra a Pessoa Idosa), de janeiro a setembro de 2013, foram recebidas 790 denúncias de violação de direitos dos idosos no Ceará: 156 casos de violência física, 618 se referem à violência psicológica, 538 concernentes a negligência, 392 denúncias de exploração financeira, 18 situações de abandono e 02 casos de exploração sexual.

 

Portanto, visualiza-se a importância da matéria objeto desta proposição, pois dispõe sobre a criação de mecanismo que pode viabilizar à população idosa o exercício de sua cidadania. Somado ao alcance social desta medida, rogo aos pares desta Casa Legislativa que acatem o presente projeto de lei que ora apresento.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA