PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 17/2013

 

 

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Emprego de Trabalhadores Experientes (PROEETE).

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Emprego de Trabalhadores Experientes (PROEETE) no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de promover a criação de postos de trabalho para trabalhadores com mais de 40 anos e com experiência profissional prévia.

 

Parágrafo Único. O PROEETE será instituído no âmbito da Secretaria do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Estado do Ceará (SETE).

 

Art. 2º O programa de que trata esta Lei é dirigido a trabalhadores com mais de quarenta anos de idade, em situação de desemprego involuntário de longa duração, que pertençam a família de baixa renda (tenham rendimento bruto mensal igual ou inferior a R$ 360,00) e reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - encontra-se desempregado por um período superior a um ano;

II - possua experiência profissional prévia;

III - esteja regularmente cadastrado nas unidades executoras do programa ou órgãos e instituições conveniadas, nos termos desta Lei;

IV - não receber renda de qualquer natureza, própria ou proveniente de benefício previdenciário ou assistencial, inclusive os decorrentes de subvenção econômica de programas congêneres e similares existentes no estado ou municípios integrantes do programa.

 

Art. 3º O programa contará com unidades executoras e uma Coordenação à qual caberá propor as diretrizes e os critérios para a sua implementação e acompanhamento de sua execução.

 

Art. 4º Mediante termo de adesão ao programa pode inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada, que firme compromisso de cumprir as condicionantes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º A inscrição e a contratação dos trabalhadores que aderirem ao PROEETE serão realizadas da seguinte forma:

 

I - a inscrição do empregador e o cadastramento do trabalhador no PROEETE podem ser realizados em unidade de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, nas unidades executoras do Programa ou em órgão ou entidades conveniadas;

II - o encaminhamento do trabalhador às empresas contratantes obedecerá à ordem cronológica de adesão ao Programa;

III - a contratação do trabalhador por qualquer empresa está condicionada ao atendimento das habilidades específicas por ela solicitada.

 

Art. 6º Para a implantação do programa, o Poder Executivo pode instituir incentivo fiscal ou outra forma de compensação para os empregadores que atendam ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7º O empregador participante do PROEETE deve manter, enquanto existir vínculo empregatício com trabalhadores inscritos no Programa, número médio de empregados igual ou superior aos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão.

 

§ 1º O empregador que aderir ao programa pode contratar, nos termos desta Lei:

 

I – um trabalhador, no caso de possuir até quatro empregados em seu quadro de pessoal;

II – dois trabalhadores, no caso de possuir de cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e

III – até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.

 

§ 2º Para efeito de cálculo do número de empregados existentes no quadro de pessoal da empresa contratante, exclui-se da contagem os participantes do PROEETE e de programas da mesma natureza.

 

§ 3º Quando em virtude do cálculo de que trata o inciso III do § 1º, do art. 7º, deve ser computada como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezado qualquer número inferior a esse valor.

 

Art. 8º Caso ocorra rescisão do contrato de trabalho de empregado participante do programa antes de um ano de sua vigência, o empregador pode manter o posto criado substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do inciso III, art. 5º desta Lei.

 

Art. 9º O empregador que não cumprir os dispositivos desta Lei fica impedido de participar do PROEETE pelo período de um ano, a partir da data da comunicação da irregularidade, devendo restituir ao Estado os valores deduzidos, corrigidos na forma da Lei.

 

Art. 10. Caso o trabalhador empregado pelo Programa, durante a vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer as habilidades exigidas pela empresa contratante, ficará esta dispensada da restituição dos valores subtraídos a título de incentivo fiscal se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o empregado por outro que atenda aos requisitos solicitados.

 

Art. 11. É vedada a contratação, no âmbito do PROEETE, de trabalhador que seja parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, de empregador, sócio da empresa ou dirigente da entidade contratante.

 

Art. 12. Nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto nesta Lei, a coordenação do PROEETE deve promover a articulação e a integração das ações dos respectivos programas.

 

Art. 13. O PROEETE pode firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com órgãos internacionais.

 

Art. 14. O Programa deve divulgar, bimestralmente, nos sites do governo estadual e em locais públicos, a relação dos inscritos e a sua respectiva experiência profissional com o objetivo de atingir diversos segmentos do mercado de trabalho.

 

Art. 15. A Coordenação do PROEETE deve elaborar relatório anual detalhado e enviar para Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social para publicação nos sites oficiais do governo do Estado do Ceará, contendo:

 

I - metas alcançadas;

II - número de postos de trabalho criados por ramo de atividade;

III - tipo de empresa contratante;

IV - discriminação dos trabalhadores atendidos.

 

Art. 16. Para o cumprimento de suas funções, o PROEETE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Estado do Ceará.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 20 de fevereiro de 2013.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Brasil é um país cujo mercado de trabalho é precário e o índice de emprego formal necessita ser melhorado, razão pela qual se torna difícil conquistar uma oportunidade de emprego, notadamente em se tratando da população com idade superior a 40 anos.

 

E incontestável que o desemprego representa um grave problema social. Nos últimos anos houve uma redução da oferta de emprego e o aumento da insegurança e instabilidade no trabalho. O mercado de trabalho tornou-se mais seletivo, quando discrimina, segrega e coloca a margem profissional com alta capacidade produtiva e experiência profissional em razão do preconceito com a idade.

 

A gravidade deste cenário envolve sérios contornos sociais que estão ligados a vários fatores, principalmente a instabilidade econômica e as exigências na qualificação e habilidades do trabalhador.

 

Estudos que consideram a idade da população brasileira, como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais 2010) mostra dados de pesquisa que revelam que houve uma pequena elevação do nível de emprego na faixa etária entre 16 e 17 anos, se comparados com anos anteriores (nível maior de desemprego), quando a faixa etária se situava entre 18 a 24 anos, revelando que o crescimento foi relativo. Já nas faixas etárias de 30 a 39 anos, o crescimento foi absoluto. No entanto, o número de trabalhadores com mais de 50 anos teve um aumento relativo em relação ao universo de cada grupo de idades. Dados comprovam que trabalhadores com idade superior a 60 anos de idade tendem a demorar mais tempo para sair da situação de desemprego e conquistarem um novo posto de trabalho.

 

Da análise dos índices e realidade do mercado de trabalho, cabe ao legislador elaborar políticas públicas que visem a amenizar essa tendência de crescimento do desemprego entre os trabalhadores idosos e com experiência prévia, especialmente aqueles com baixa renda, que passam a enfrentar maiores dificuldades com a perda do rendimento proveniente do trabalho.

 

Este projeto tem por objetivo incentivar o surgimento de novos postos de trabalho por meio da criação de incentivos fiscais para pessoas jurídicas ou físicas que contratarem desempregados de longa duração, período este superior a um ano, e que possuam faixa etária superior a quarenta anos e com experiência profissional prévia.

 

Dessa forma, por meio deste projeto podemos contribuir para mudar essa situação, oferecendo, por exemplo, benefícios como a diminuição do custo na contratação de mão de obra por parte dos empresários cadastrados no Programa Estadual de Incentivo ao Emprego de Trabalhadores Experientes – PROEETE.

 

Estamos convencidos de que a aprovação desta proposição trará importante contribuição para reverter esse quadro, assim como poderá assegurar dignidade humana a todos os trabalhadores que se encontram nesta faixa etária, pertencentes a famílias de baixa renda e que estejam fora do mercado de trabalho há mais de um ano.

 

Tendo em vista ser um projeto de importante alcance social, rogo aos nobres parlamentares sua apreciação e posterior aprovação.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA