PROJETO DE LEI N.º 177/13
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PRIMEIRO TRATAMENTO DE PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA E ESTABELECE PRAZO PARA SEU INÍCIO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Art. 2º - O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, contendo a seguinte frase: “O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários”. (Art. 1º da Lei nº 12.732/2012)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa divulgar a Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, nos estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde.
Segundo a Lei, o paciente com câncer receberá gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários. A determinação vale tanto para pacientes que necessitem de sessões de quimioterapia ou de radioterapia, quanto para pacientes que precisem de intervenção cirúrgica.
O texto disciplina ainda, que os pacientes acometidos por manifestações dolorosas conseqüentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito.
Importante ressaltar que o descumprimento da Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
A finalidade maior da proposição é informar os pacientes diagnosticados com câncer o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (Art. 2º da Lei nº 12.732/2012)
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 da Constituição Federal de 1988)
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA