PROJETO DE LEI N.º 177/13

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PRIMEIRO TRATAMENTO DE PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA E ESTABELECE PRAZO PARA SEU INÍCIO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Os estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

 

Art. 2º - O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, contendo a seguinte frase: “O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários”. (Art. 1º da Lei nº 12.732/2012)

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei visa divulgar a Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, nos estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde.

 

Segundo a Lei, o paciente com câncer receberá gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários. A determinação vale tanto para pacientes que necessitem de sessões de quimioterapia ou de radioterapia, quanto para pacientes que precisem de intervenção cirúrgica.

 

O texto disciplina ainda, que os pacientes acometidos por manifestações dolorosas conseqüentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito.

 

Importante ressaltar que o descumprimento da Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

 

A finalidade maior da proposição é informar os pacientes diagnosticados com câncer o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (Art. 2º da Lei nº 12.732/2012)

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 da Constituição Federal de 1988)

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.

 

 

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA