PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 175/13

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE GALPÕES PRISIONAIS ESPECÍFICOS, VOLTADOS PARA OCUPAÇÃO LABORAL DIÁRIA DE APENADOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Autoriza o Governo do Estado do Ceará a construir galpões prisionais específicos, voltados para ocupação laboral diária de apenados no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Os galpões devem ser projetados de área equivalente a mil m² cada, obedecidas as medidas de segurança para os Agentes Penitenciários, possibilitando a fabricação artesanal ou mecânica de calçados, bolsas, mochilas, fardamentos, bonés, dentre outros, suficientes para o emprego de até 100% dos presos do Complexo.

 

Art. 2º O texto de que trata o artigo 1º deve fidelizar o disposto na Lei de Execução Penal:

 

§ 1º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

 

§ 2º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

 

§ 3º A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

 

§ 4º Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

 

Art. 3º O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

 

Art. 4º Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa ública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

 

Art. 5º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

 

Art. 6º Os apenados em cumprimento de regime fechado ou semiaberto, após organização das celas, serão conduzidos as áreas determinadas, onde cumprirão as tarefas sob sua responsabilidade, cumprindo horários administrativos e somente retornarão as celas ao final do dia, reiniciando na manhã seguinte.

 

Art. 7º As definições de espaço físico, acuidade de detalhes, implantação de equipamentos, área de armazenamento, instalações sanitárias, e principalmente segurança, devem ser especificadas no pré-projeto.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Indicação possui como objetivo primordial combater o ócio presente nos estabelecimentos prisionais em todo o Brasil, e em especial no Estado do Ceará.

 

O indivíduo recluso é caro para o Estado e além de gozar da prerrogativa de ser protegido seu, enquanto interno, não tem nenhuma atividade que possa, em contrapartida, minimizar esses gastos, tornando-o um instrumento humano que não reúne meios de ressocialização.

 

O encarceramento por si só não é bastante para ressocializar, pois, ao contrário, junta e agrupa, indivíduos de facções e formações diferentes, dando origem a grupos cada vez mais organizadas, que ao obter seu alvará de liberdade, não terá outra opção de sustento, que não seja reingresso na vida criminosa.

 

O ambiente carcerário atual mostra-se incapaz de reabilitar o recluso, face a escassez de meios materiais e humanos nas prisões, impedindo o cumprimento do fim a que se destina, qual seja, punir e recuperar.

 

A construção de galpões de produção vai oportunizar aos apenados preencher o tempo ocioso, agregar valores materiais, financeiros e culturais, possibilitando o uso do tempo livre pelos presidiários, devolvendo ao Corpo Administrativo Prisional a tranquilidade que deve reinar na instituição.

 

O conceito de ressocialização de detentos, pelo trabalho e pela qualificação profissional, com o propósito de prepará-los ao reingresso social, baseia-se na afirmação de que o trabalho é fonte de equilíbrio na nossa sociedade e também é agente ressocializador nas prisões do mundo todo. Através do trabalho, os indivíduos garantem equilíbrio e melhor condicionamento psicológico, bem como melhor comprometimento social.

 

Da análise desse contexto, não incorremos em erro ao afirmarmos, que prender o indivíduo, em que pese a necessidade da ação, resolve, grosso modo e estanque, a continuidade de outros delitos, contudo, a ação do Estado não deveria se encerrar no encarceramento – o efeito em cascata advém de mazelas sociais perfeitamente passíveis de serem mitigadas.

 

A proposta de construção desses galpões que garantam a atividade laboral pode sim representar a vanguarda da humanização das nossas prisões, e por esta certeza, conclamo meus pares a votarem favoravelmente esta Proposição autorizativa.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO