PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 138/13

 

Altera o artigo 146 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Altera o artigo 146 da Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.146. A promoção , de caráter excepcional, visa a expressar post mortem o reconhecimento do Estado à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ainda que fora do seu horário de serviço, ou a reconhecer o direito da praça, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

 

§1º (..)

§2º (...)

§3º A promoção post mortem é efetivada quando a praça falecer em uma das situações a seguir:

 

I- em ação ostensiva e de preservação da ordem pública, na proteção da pessoa ou do patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade ainda que fora do seu horário de serviço;

(...)

§6º Para pleno reconhecimento do disposto no caput deste artigo será instaurado processo regular realizado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, cujo prazo máximo para conclusão será de trinta dias.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 6 de Agosto de 2013.

 

DRA SILVANA

DEPUTADA

 

Justificativa

 

O número de policiais mortos nos seis primeiros meses de 2013 superou em mais de 100% todo o ano de 2012. É sabido que a atuação do policial militar não se limita apenas ao momento em que está fardado de serviço, pois o profissional da segurança pública que acolhe servir à sociedade não se exime da tarefa de proteger a integridade dos cidadãos, ou de seus bens.

 

O artigo 146 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará prevê o direito de promoção da praça para posto ou graduação imediatamente superior quando a morte do policial militar advier de ferimento ocorrido em serviço. Assim, estando comprovando essa situação o benefício deve ser implementado com a maior celeridade.

 

Dentro desse cenário, muitas são as baixas sofridas por suas famílias, corporações e sociedade, as quais amarguram a perda de pais de família, de defensores e de policiais dedicados ao serviço que abraçam.

 

Sabemos que tal medida não irá suprir ou substituir a perda de um ente querido e provedor do lar.

 

Contudo, garantirá à família um resguardo financeiro. E na tentativa de amenizar o sofrimento dessas famílias, esta Casa demonstra a sua solidariedade e compromisso com a família e com essa categoria essencial à manutenção do bem estar de nossa sociedade.

 

Nesse contexto, este projeto vem assegurar e agilizar a promoção , post mortem no caso de morte em exercício da defesa da sociedade durante a ocorrência de uma atividade criminosa que tentou impedir, de maneira que o fato de ele não estar em seu horário de serviço não afasta a presunção de que agiu no cumprimento de seu dever legal.

 

DRA SILVANA

DEPUTADA