PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 133/13
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em obras, projetos e serviços contratados pelo Estado do Ceará.
Art. 1º - É obrigatória a exigência de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas obras, projetos e serviços contratados pelos órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará.
Art. 2º - A apólice que trata o artigo 1º deverá ser apresentada pelo profissional responsável técnico pela execução da obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida e registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará - CREA-CE.
§ 1º - A apólice deverá ser especificada para cada obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada e terá como importância segurada o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra, projeto ou serviço contratado, cujo valor seja superior a 10% do valor previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º - Nos casos de subcontratação, deverão ser apresentadas apólices por parte dos responsáveis técnicos pela execução da obra, projeto ou serviço das empresas subcontratadas, específicas para as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) vinculadas à principal, na forma do parágrafo 1º.
Art. 3º - Para assegurar a plena execução de obras, projetos e serviços de engenharia contratados pelos Poderes do Estado, Ministério Público e Tribunal de Contas, será exigida Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional das empresas e profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
JUSTIFICATIVA
O serviço público tem por regência diversos princípios que visam garantir, sobretudo, a qualidade, solidez e segurança, sendo estes também aplicados aos projetos e serviços contratados, sendo de grande importância no processo de aperfeiçoamento dos resultados, no espeque de se chegar ao fim proposto.
Por muito, somos surpreendidos pelas noticias de falhas e defeitos em obras e serviços públicos, de forma que o estabelecimento da obrigatoriedade de contratação do seguro tornará o estado imune a ineficiência privada, garantindo a toda sociedade o emprego correto do erário público para sua melhoria de vida, não conflitando assim com o chamado “seguro garantia”, já estabelecido em lei, uma vez que este somente garante o término da obra contratada.
A Lei 6.496/77 e a Resolução 425/98 do CONFEA instituiu a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica para execução de quaisquer trabalhos nas áreas dos profissionais registrados nos CREAs.
A Lei 8.666/93 dispõe em seus
artigos 69 e
Nos casos de constatação destes vícios e o presente projeto, através do seguro, visa a preencher essa lacuna.
O seguro que trata o presente projeto visa proporcionar, também, condições para o cumprimento do Decreto Lei 73 de 21/11/1966 que obriga os construtores de imóveis em zonas urbanas a apresentar o seguro de responsabilidade civil, o qual é complementado pelo Decreto 61.867 de 07/12/1967, que regulamenta os seguros obrigatórios e submete os órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal da administração direta ou indireta à exigência deste, além de viabilizar uma garantia efetiva à aplicação de recursos em obras públicas.
Neste sentido, vários estados brasileiros, a citar Rio Grande do Sul e Pernambuco, já tem medidas semelhantes adotadas com fins protecionistas ao estado e sociedade.
DEDÉ TEIXEIRA
DEPUTADO