PROJETO DE INDICAÇÃO Nº.: 118/13

 

Inclui o ensino de educação no trânsito como tema transversal nas Escolas Públicas Estaduais do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1o Fica incluída na grade curricular do ensino médio da rede de ensino do Estado do Ceará, como tema transversal, a Educação para o Trânsito.

 

Parágrafo único. A adequação do conteúdo do tema de que trata o caput deste artigo será definida pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC)

 

Art. 2o O ensino da temática Educação para o trânsito compreenderá a análise dos assuntos:

 

I -noções básicas sobre normas de trânsito contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II -conteúdo programático sobre educação e segurança no trânsito;

III -prevenção de acidentes no trânsito;

IV -proteção do meio ambiente e formação da cidadania;

V -direção defensiva;

VI -primeiros socorros.

 

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

 

Art. 3o Os conteúdos de ensino a que se refere esta lei serão ministrados por professores da rede estadual, dentro de suas respectivas disciplinas, cabendo à SEDUC a sua preparação, adequação e atualização.

 

Parágrafo único. Ficará a cargo da SEDUC formalizar parcerias com o DETRAN e com as Secretarias Municipais de Educação para viabilizar a execução desta Lei.

 

Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de abril de 2013.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

Viabilizar caminhos no sentido de garantir a solução de problemas relacionados ao trânsito é uma necessidade urgente. Nunca se viu tanto automóvel e motocicleta no Brasil. Discutir sobre congestionamentos e violência no trânsito já faz parte do nosso cotidiano. A sociedade brasileira, infelizmente, tem sido recordista no número de acidentes de trânsito, e o número de vítimas com casos irreversíveis e de morte deixa esse quadro ainda mais assustador.

 

Dessa forma, necessita-se do compromisso e da participação eficaz do poder público no sentido de educar permanentemente o cidadão e promover a paz no trânsito.

 

Em 10 anos (2003 a 2013), a frota de veículos do Ceará aumentou 165,65%, passando de 829.593 para 2.203.075 veículos, segundo dados do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. No Estado do Ceará, Fortaleza é o município com mais veículos licenciados, com 854.389, enquanto todos os municípios do interior somam 1.316.618 veículos.

 

Haja vista o crescente número de veículos, vê-se a necessidade de medidas efetivas que gerem instrumentos na construção da cidadania no trânsito. Acreditamos que campanhas educativas somente na Semana Nacional do Trânsito não são suficientes para conscientizar a população, precisamos portanto, educar o cidadão para o trânsito desde a mais tenra idade e também através do sistema educacional de ensino.

 

O Código Brasileiro de Trânsito prevê, em seu Artigo 76, a prática da educação no trânsito no ensino infantil, fundamental, médio e superior, com a ajuda dos órgãos de trânsito municipais, estaduais e federais. Entretanto, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) não inclui o estudo do trânsito em sua base nacional comum.

 

Devido a essa lacuna na Lei de Diretrizes e Base da Educação, acreditamos que a inclusão da disciplina de Educação no Trânsito no currículo escolar possa constituir numa das formas de combater a violência em longo prazo, devendo ser introduzida desde o ensino fundamental, na busca de um cidadão mais consciente e engajado nas questões relativas ao trânsito e seu processo de humanização.

 

Acreditamos que o Poder Público, em parceria com a sociedade civil organizada, seja capaz de proporcionar, além dos conteúdos relacionados ao trânsito, cenários educativos que ultrapassem os limites da escola, e que envolvam a comunidade, promovendo um atuação proativa de criança, adolescente e jovens, em benefícios de um futuro com melhoria da qualidade de vida do povo cearense.

 

A constituição prevê no inciso IX do artigo 24 que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto.

 

O Código Brasileiro de Trânsito, Lei 9.503/97, nos artigos 76 e 315, prevê a prática da educação no trânsito nos ensinos infantil, fundamental, médio e superior, com a ajuda dos órgãos de trânsito municipais, estaduais e federais. Entretanto, a Lei de diretrizes e Bases (LDB) não inclui o estatuto do trânsito em sua base nacional comum, in verbis:

 

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

 

Parágrafo Único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

 

I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV – a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

(...)

Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.

 

Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 23, XII, estabelece que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a promoção da educação para a segurança do trânsito, in verbis:

 

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 16. estabelece, ipsis litteris:

 

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 de da Constituição da República, sobre:

(...)

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

(...)

Ademais, a Lei de Diretrizes e Base da Educação, no seu art. 26, dispõe que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser completada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigidas pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

 

Já no âmbito estadual, a Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, no seu art. 43, dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo que altera a estrutura da administração estadual:

 

Art. 43. Compete à Secretaria de Educação: definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema de ensino médio, comprometidas com desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã; garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da educação básica de qualidade para crianças, jovens e adultos residentes no território cearense; estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens cearenses; assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Estado; promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional; estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais; assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública estadual de acordo com os padrões básicos de qualidade; desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais; promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento. (GRIFO NOSSO)

 

Destarte, a Constituição Estadual prevê, nos seus artigos 60, § 2º, alínea “c” e 88, inciso III e VI, cláusula de reserva de iniciativa cabendo ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade.

 

Art. 60. Cabe a iniciativa das leis:

(...)

§ 2º. São de iniciativa privada do Governador do estado as Leis que disponham sobre:

(...)

 

c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;

(...)

 

Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...)

 

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

(...)

 

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;

(...)

 

Pela relevância do tema proposto, contamos com a participação dos colegas parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL