PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 108/2013

 

INSTITUI O ESTATUTO ESTADUAL DA JUVENTUDE DO CEARÁ, O ESTABELECIMENTO DO SISTEMA ESTAUDAL DE JUVENTUDE, AS FORMAS DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

TÍTULO I

DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Juventude do Ceará, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Estadual de Juventude, as formas de utilização do Fundo Estadual de Juventude e dá outras providências.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:

 

I. jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;

II. jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;

III. jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.

 

§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

SEÇÃO I

Da Caracterização das Políticas Públicas de Juventude

 

Art. 2º. As políticas públicas de juventude são caracterizadas das seguintes formas:

 

§ 1º Políticas de Transição: que garantem os direitos fundamentais para que os jovens possam passar para vida adulta.

 

§ 2º Políticas de Compensação: que tem como objetivo reparar danos históricos, fenômenos sociais e processuais, por serem medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade e a equidade de oportunidades e tratamento.

 

§ 3º Políticas Afirmativas: que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de orientação sexual, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, comunicação, informação, arte, esporte, lazer, tempo livre, acessibilidade, direitos humanos, emprego, trabalho e renda, empreendedorismo, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.

 

Art. 3º. Serão políticas públicas de juventude, de transição, compensação e afirmativas aquelas que forem:

 

§ 1º Específicas: quando atendam somente aos jovens entre quinze e vinte nove anos de idade.

 

§ 2º Parciais: quando atendam também jovens entre quinze e vinte nove anos de idade;

 

§ 3º Todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Ceará deverão cadastrar em instrumento próprio, a exemplo do Monitoramento de Ações e Projeto Prioritários (MAPP) Programa 021 - Promoção das Políticas Públicas de Juventude, as ações, projetos e programas que se enquadram como políticas públicas de juventude específicas e/ou parciais.

 

Art. 4º. O Estado do Ceará e os Municípios garantirão que as políticas públicas de juventude se efetivem sob as premissas do fortalecimento institucional, do diálogo permanente com jovens e suas representações, da intersetorialidade e da transversalidade.

 

Art. 5°. Os Municípios do Estado do Ceará deverão constituir órgãos e conselhos municipais de juventude, para que possam ter acesso aos benefícios do Fundo Estadual da Juventude.

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 6º. Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar na adoção de estratégias de gestão, que como alvo das políticas públicas, os jovens não podem deixar de ser empoderados nos processos que envolvam a concepção, execução, monitoramento e avaliação de tais políticas.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 7º. Como alavanca do desenvolvimento sócio-econômico e cultural, os jovens merecem um tratamento de relevância entre os direitos fundamentais já definidos no extenso catálogo de direitos constitucionais do Brasil e do Estado do Ceará. Nessa exata medida, o próprio Desenvolvimento Juvenil, enquanto verbo e ação, necessita ter como viés central a efetivação e a concretização dos direitos sociais fundamentais, os quais devem ser o fim e o objeto nuclear do desenvolvimento. Assim, não se concebe, portanto, um processo de desenvolvimento centrado unicamente em teorias econômicas desprendidas dos valores humanos e distante da diversidade e pluralidade juvenil.

 

SEÇÃO II

Da cidadania ativa da juventude

 

Art. 8º. O Estado do Ceará garantirá aos jovens o exercício da cidadania, pugnando pela efetiva participação de modo direto ou indireto, nos espaços de controle social e co-gestão, além de outros que se desenvolvam no constante processo da evolução do Estado. Será observado que esta condição pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade.

 

SEÇÃO III

Do Direito A Uma Vida Digna

 

Art. 9º Todos os jovens, como membros da sociedade do Estado do Ceará, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que lhes permitam construir uma vida digna, responsável e produtiva.

 

Art. 10º Cabe ao Poder Público Estadual criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Estado do Ceará tenham plenas oportunidades e possibilidades para o alcance de seus objetivos e anseios.

 

SEÇÃO IV

Do Direito Ao Trabalho

 

Art. 11º Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o labor qualifica o ser humano e possibilita o seu desenvolvimento pessoal e social.

 

Art. 12º Cabe ao Poder Executivo Estadual instituir políticas de incentivos, geração do emprego e renda para a juventude, no setor privado, bem como a promoção de estágios, qualificação profissional e vivencias no setor público, facilitando assim a inserção do jovem ao mercado de trabalho, aumentando o pleno desenvolvimento humano no estado.

 

Art. 13º Cabe ao Poder Executivo Estadual promover os mais diversos programas de incentivos voltados para os jovens empreendedores.

 

Parágrafo único O Poder Executivo editará normas para aplicação dos recursos financeiros e/ou incentivos fiscais destinados aos projetos produtivos, convênios e programas destinados aos jovens empreendedores.

 

SEÇÃO V

Do Direito À Educação

 

Art. 14°. Todos os jovens têm direito a ingressar no sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

Art. 15°. A educação é um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, cabendo ao Governo Estadual, além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros, impulsionar e apoiar, por todos os meios ao seu alcance, a ampliação do sistema educacional, contemplando instituições de educação pública média e superior para atender a demanda existente.

 

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Estadual estimular o pleno funcionamento e a ampliação do ensino público à distância, favorecendo a qualificação dos jovens estudantes bem como a contratação de jovens professores.

 

Art. 16º. Cabe ao Poder Público o fortalecimento da Casa do Estudante secundarista, incentivando o sistema de bolsas de estudos aos estudantes das mais diversas áreas do saber no desenvolvimento de projetos e pesquisas, bem como assegurar a estrutura para seu pleno desenvolvimento.

 

Art. 17º. Cabe ao Poder Público fomentar programas de informação, educação e prevenção, com ênfase à drogadição, ao alcoolismo, ao tabagismo, às doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, degradação ambiental e violência urbana.

 

SEÇÃO VI

Do Direito à Saúde

 

Art. 18°. Todos os jovens têm direito ao acesso e aos recursos de promoção, proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental, espiritual e social.

 

SEÇÃO VII

Dos Direitos Sexuais e Reprodutivos

 

Art. 19°. Cabe ao Poder Público formular as políticas de atuação e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e informação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, bem como à geração e divulgação de informação referentes à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST’s), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsáveis, entre outros.

 

Art. 20°. As diretrizes e ações do CONJUCE respeitarão os seguintes princípios:

 

I - exercício responsável da sexualidade;

II - maternidade e paternidade responsáveis;

III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;

IV - erradicação da exploração sexual dos jovens;

V - erradicação do racismo, machismo, sexismo, homofobia.

 

SEÇÃO VIII

Do Direito À Cultura

 

Art. 21°. Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo com os seus próprios interesses e expectativas.

 

Art. 22°. Cabe ao Poder Público promover e valorizar as expressões culturais dos jovens no Estado e o intercâmbio cultural em nível nacional e internacional.

 

Art. 23°. Cabe ao Poder Público garantir e fiscalizar a meia-entrada nos estabelecimentos de eventos culturais e desportivos situados no Estado do Ceará.

 

SEÇÃO IX

Do Direito À Recreação

 

Art. 24°. Todos os jovens têm o direito a exercer atividades esportivas de acordo com seu gosto e habilidades.

 

Art. 25°. Cabe ao Poder Público promover e garantir, por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

 

Art. 26°. O CONJUCE fomentará políticas e ações que favoreçam o acesso massivo dos jovens à prática desportiva, mediante a implementação de um sistema de promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.

 

SEÇÃO X

Do Direito À Integração E À Re-Inserção Social

 

Art. 27°. Todos os jovens em situação especial, compreendendo a pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, privação da liberdade, etc., têm o direito à re-inserção e à integração plena na sociedade, sendo sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

 

Art. 28°. Cabe ao Poder Público determinar os recursos financeiros para garantir este direito no PPA/LOA/LDO em caráter prioritário.

 

SEÇÃO XI

Do Direito À Plena Participação Social E Política

 

Art. 29°. Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.

 

Art. 30°. Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas objetivando alcançar as uas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder úblico.

 

Art. 31°. Cabe ao Poder Público apoiar o fortalecimento das organizações juvenis, democráticas, autônomas e comprometidas socialmente, para que os jovens do Estado do Ceará possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.

 

SEÇÃO XII

Do Direito À Informação

 

Art. 32°. Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes sejam importantes para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.

 

Art. 33°. Cabe ao Poder Público criar, promover e apoiar sistema de informatização que permita aos jovens do Estado obter o acesso gratuito à rede mundial de computadores, bem como processar, intercambiar e difundir informações de seu interesse.

 

SEÇÃO XIII

Do Direito Ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

 

Art. 34°. Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e socialmente sadio, que propicie o desenvolvimento integral da juventude.

 

SEÇÃO XIV

Dos Deveres Dos Jovens

 

Art. 33. Todos os jovens têm o dever de ajudar e amparar os pais e avós na velhice, carência ou enfermidade.

 

Art. 34. Todos os jovens têm o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:

 

I - defesa da paz;

II - pluralismo político e religioso;

III - dignidade da pessoa humana;

IV - tolerância às diversidades;

V - defesa incondicional da democracia;

VI - exercício contínuo da cidadania.

 

Art. 35. Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade, bem como trabalhar pelos seguintes objetivos:

 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;

III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, etnia, sexo, idade, orientação sexual, identidade de gênero, credo religioso e outras formas de discriminação;

IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual.

 

SEÇÃO XV

Do Conselho Estadual de Juventude – CONJUCE e da Rede de Conselhos

 

Art. 36. O Conselho Estadual de Juventude, criado pelo Art. 50 da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 e alterado pelo Art. 3° da Lei n° 14.639, de 09 de setembro de 2010, com o objetivo de elaborar, planejar e implementar as políticas voltadas para a juventude; monitorar e avaliar a execução das políticas de juventude, fica vinculado diretamente ao Gabinete do Governador e passa a integrar sua estrutura organizacional básica e setorial.

 

Art. 37°. O Conselho Estadual de Juventude é um espaço de diálogo entre a sociedade civil, o Governo e a juventude, por meio de suas representações, bem como é, junto com a Conferência Estadual, um espaço de realização do controle social da Política Estadual de Juventude e de todas as ações vinculadas à ela, sendo composto por: Movimentos, Associações, Organizações da Juventude; Fóruns e Redes da Juventude; Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude e Institutos de Pesquisa; Organizações Juvenis Político-Partidárias; Associações de Prefeitos; Fórum Estadual dos Gestores Municipais de Juventude do Ceará; Jovens beneficiados por projetos e programas executados pelo Governo do Estado; Poder Legislativo; e Poder Executivo Estadual no Estado do Ceará.

 

Art. 38°. O Conselho Estadual de Juventude terá a seguinte disposição para mandatos de dois anos a contar da data da posse:

 

§ 1º 06 (seis) cadeiras titulares e com respectivas suplências do Poder Executivo Estadual, indicadas pelo Governador do Estado do Ceará;

§ 2º 01 (uma) cadeira titular e com respectiva suplência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

§ 3º 01 (uma) cadeira titular e com respectiva suplência da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE);

§ 4º 01 (uma) cadeira titular e com respectiva suplência do Fórum Estadual dos Gestores Municipais de Juventude do Ceará (FORJUCE);

§ 5º 02 (duas) cadeiras titulares e com respectivas suplências de jovens beneficiados por projetos e programas executados pelo Governo do Estado;

§ 6º 18 (dezoito) cadeiras e respectivas suplências para assento da sociedade civil através de Movimentos, Associações, Organizações da Juventude; Fóruns e Redes da Juventude; Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude e Institutos de Pesquisa; e Organizações Juvenis Político-Partidárias.

 

Art. 39°. As cadeiras da sociedade civil serão eleitas em Assembléia de Eleição convocada por Edital expedido pelo executivo Estadual, através do respectivo órgão gestor de juventude, de acordo com as determinações do Conselho Estadual de Juventude.

 

Art. 40°. A Assembléia de Eleição das cadeiras da sociedade civil será dirigida pela respectiva comissão eleitoral, composta por representante da sociedade civil e do poder público, definida pelo órgão gestor de juventude do Governo do Estado.

 

Art. 41°. Para concorrer a uma das cadeiras do Conselho Estadual de Juventude, as organizações da sociedade civil, deverão comprovar a sua existência no prazo mínimo de 2 (dois) anos, através de documentações, além de estarem cadastradas nos respectivos Conselhos Municipais de Juventude, na ausência destes ao órgão gestor Municipal de Políticas de Juventude, repetindo a ausência, deverá ser cadastrada no Conselho Estadual de Juventude e/ou órgão gestor de Juventude do Governo do Estado.

 

Art. 42°. O Conselho Estadual de Juventude terá uma mesa diretora composta por Presidente, Vice e Secretaria Executiva, no modelo de alternância da função de presidente e vice anualmente entre o Poder Executivo Estadual e a Sociedade Civil.

 

Art. 43°. Os Conselhos Municipais de Juventude se reunirão ao menos uma vez por ano por ocasião de convocação do Conselho Estadual de Juventude para reunião da Rede Estadual de Conselhos. Na oportunidade, além de realizarem o balanço anual das políticas públicas desenvolvidas nos municípios e no Estado, atualizarão junto ao Conselho Estadual de Juventude e ao órgão gestor de Juventude do Governo do Estado o cadastro das instituições juvenis com e sem personalidade jurídica.

 

SEÇÃO XVI

Da meia-entrada estudantil Cultural e de Lazer do Ceará

Art. 44°. Fica concedido o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em eventos esportivos e de modo geral, casas de shows, diversões, parques temáticos, espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regulamentados e devidamente autorizados a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará e/ou pelo Ministério da Educação.

 

§ 1º Todos os estabelecimentos no Estado do Ceará deverão afixar um comunicado em local visível e de destaque com o número da Lei da meia-entrada estudantil Cultural e de Lazer do Ceará.

 

Art. 45°. A meia-entrada estudantil valerá em todo o Estado do Ceará.

 

Art. 46°. A Carteira de Identificação Estudantil perderá sua validade apenas na data de seu vencimento.

 

Art. 47°. Caberá ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de juventude, cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

 

§ 1º Em caso de descumprimento, será aplicado ao estabelecimento e/ou responsável uma multa no valor de 10 (dez) salários mínimos em sua primeira fiscalização, valor este que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento da Juventude;

 

§ 2° Em caso de descumprimento o estabelecimento e/ou responsável pela segunda vez seguida será aplicada uma multa no valor de 20 (dez) salários mínimos, valor este que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento da Juventude;

 

§ 3° Em caso de descumprimento o estabelecimento e/ou responsável pela terceira vez seguida será suspenso o alvará de funcionamento e aplicada uma multa no valor de 40 (vinte) salários mínimos, valor este que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento da Juventude.

 

SEÇÃO XVII

Da meia-passagem intermunicipal estudantil do Ceará

 

Art. 48°. Fica concedido abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado nas passagens dos transportes coletivos intermunicipal no Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regulamentados e devidamente autorizados a funcionar pelos Conselhos Municipais ou Estadual de Educação do Ceará e/ou pelo Ministério da Educação, terão acesso irrestrito ao benefício.

 

§ 1º Todos os transportes coletivos intermunicipais no Estado do Ceará deverão afixa um comunicado em local visível e de destaque com o número da Lei da meia-passagem intermunicipal estudantil do Ceará.

 

Art. 49°. A meia-passagem valerá em todo o Estado do Ceará.

 

Art. 50°. A identificação do estudante, para utilização da "meia-passagem", ocorrerá mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades estudantis cadastradas e habilitadas pela Comissão de Credenciamento Permanente - CCP.

 

Art. 51°. A Comissão de Credenciamento Permanente - CCP tem como objetivo:

 

§ 1º Credenciar as entidades estudantis representativas dos estudantes secundaristas, universitários e de pós-graduação;

 

§ 2º Habilitar as empresas que confeccionarão as identidades estudantis;

 

§ 3º Regular o processo que efetivará a garantia do direito desta Lei, que terá como atribuições:

 

I. definir anualmente o modelo, padrões técnicos, sistema e tecnologia das Carteiras de Identidade Estudantil;

II. designar os prazos de confecção e entrega das carteiras de identidade estudantil;

III. encaminhar aos órgãos competentes as denúncias relacionadas as Carteiras de Identificação Estudantil;

IV. definir anualmente o processo de credenciamentos das entidades estudantis e das empresas gráficas que confeccionarão industrialmente as Carteiras de Identificação Estudantil;

V. pugnar pelo cumprimento integral desta Lei.

 

Art. 52°. A Comissão de Credenciamento Permanente – CCP será composta Art. 52°. pelos seguintes representantes nomeados por Ato do Governo do Estado do Ceará:

 

§ 1º 01 (um) representante titular e com respectiva suplência do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS;

 

§ 2º 01 (um) representante titular e com respectiva suplência do Sistema de Transporte Complementar do Estado do Ceará;

 

§ 3º 01 (um) representante titular e com respectiva suplência do Sistema Ferroviário de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará;

 

§ 4º 03 (três) representantes titulares e com respectivas suplências do Poder Público, sendo: um indicado pelo Gabinete do Governador – GABGOV, um indicado pela Secretaria da Educação – SEDUC e um indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, sendo que o representante do Gabinete do Governador – GABGOV ocupará a presidência da Comissão de Credenciamento Permanente - CCP.

 

§ 5º 03 (três) representantes titulares e com respectivas suplências de entidades estudantis legalmente constituídas, sendo um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES (representando os estudantes secundaristas, que são alunos do ensino fundamental e médio), um indicado pela União Nacional dos Estudantes – UNE, representando os estudantes de nível superior graduandos e um da Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG (representando os estudantes de nível superior pós-graduandos);

 

§ 6º 02 (dois) representantes titulares e com respectivas suplências do Conselho Estadual de Juventude, exceto conselheiros indicados pelo poder público e representantes de entidades estudantis.

 

Art. 53°. As entidades estudantis que se proponham a emitir as carteiras de identificação estudantil e as empresas gráficas que confeccionarão industrialmente as carteiras de identificação estudantil poderão solicitar seu credenciamento à Comissão de Credenciamento Permanente – CCP, dentro dos prazos estipulados anualmente para tal fim.

 

Art. 54°. As despesas com a operacionalização administrativa da Comissão de Credenciamento Permanente – CCP, correrão por conta do Gabinete do Governador, Secretaria da Educação – SEDUC e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, no que couber às suas respectivas competências.

 

Art. 55°. A Carteira de Identificação Estudantil perderá sua validade apenas na data de seu vencimento.

 

Art. 56°. Caberá ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de juventude, transporte e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

 

§ 1º Em caso de descumprimento, será aplicado à empresa do transporte coletivo intermunicipal e/ou responsável uma multa no valor de 10 (dez) salários mínimos em sua primeira fiscalização, valor este que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento da Juventude;

 

§ 2° Em caso de descumprimento a empresa do transporte coletivo intermunicipal e/ou responsável pela segunda vez seguida será aplicada uma multa no valor de 20 (dez) salários mínimos, valor este que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento da Juventude;

 

§ 3° Em caso de descumprimento a empresa do transporte coletivo intermunicipal e/ou responsável pela terceira vez seguida será suspenso o alvará de funcionamento e aplicada uma multa no valor de 40 (vinte) salários mínimos, valor este que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento da Juventude.

 

Art. 57°. Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o estudante deverá apresentar a carteira de identificação estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa, sendo essa credenciada junto à Comissão de Credenciamento Permanente - CCP.

 

Art. 58°. O abatimento de que trata o Art. 21 desta Lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios do Estado do Ceará, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA E FUNDO ESTADUAL DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I

Do Sistema Estadual De Juventude

 

Art. 59°. Ficam instituídos o Sistema Estadual de Juventude, o Subsistema Estadual de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Estadual de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas para Juventude, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. O Subsistema Estadual de Informação sobre a Juventude está sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Planejamento (SEPLAG) e do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), e o Subsistema Estadual de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas para Juventude sob a responsabilidade compartilhada entre o órgão gestor de juventude do Governo do Estado, o Conselho Estadual de Juventude (CONJUCE), Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e Instituto de estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento do Estado do Ceará (INESP).

 

Art. 60°. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Estadual da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 61°. Compete ao Estado, adotar o que lhe é conferido pelo Sistema Estadual de Juventude, e:

 

§ 1º Investir na gestão das políticas públicas de juventude, através da formação de servidores estaduais e municipais na área, através da Escola de Gestão Pública, que para cumprir seu papel poderá realizar parcerias, convênios e similares, com Prefeituras e com instituições com comprovada atuação na formação de gestores em políticas públicas de juventude; Além da Escola de Gestão Pública, os outros órgãos do Executivo e Legislativo poderão igualmente realizar ações similares.

 

§ 2º Investir ao menos 2% do seu PIB anualmente em Políticas Públicas de Juventude compensatórias, até que toda população jovem saia da faixa de extrema pobreza;

 

§ 3º Adotar o Índice de Desenvolvimento da Juventude – IDJ da UNESCO ou instrumento congênere, como ferramenta para informação, desenvolvimento, acompanhamento, monitoramento das políticas públicas de juventude no Estado do Ceará;

 

§ 4º Instituir os Centros de Referência de Juventude como equipamento para atendimento preferencial a população jovem, fomento e apoio as organizações e movimentos juvenis;

 

§ 5º Realizar a cada quatro anos no primeiro semestre do ano de elaboração do Plano Plurianual, a Conferência Estadual de Juventude, como instrumento revisional do Sistema Estadual de Juventude e da Política Estadual de Juventude;

 

§ 6º Instituir o Grupo Intersetorial de Juventude, sob a Presidência do Chefe do Executivo e na sua ausência pelo titular do órgão gestor de juventude, composto por todos os órgãos da administração direta e indireta que pesquisem, executem ou monitorem políticas públicas de juventude.

 

Art. 62°. Compete aos Municípios do Estado do Ceará, além do que lhes confere o Sistema Estadual:

 

§ 1º Constituir secretarias de juventude ou coordenadorias especiais no âmbito do Gabinete dos respectivos Executivos Municipais;

 

§ 2º Constituir Conselhos Municipais de Juventude, ao menos com participação paritária de jovens.

 

§ 3º Realizar no primeiro quadrimestre do ano de elaboração de Plano Plurianual a respectiva conferência municipal de juventude, bem como em outros períodos de acordo com a necessidade.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE JUVENTUDE

 

Art. 63°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Juventude com o objetivo de financiar:

 

§ 1º A promoção de políticas públicas de juventude;

 

§ 2º Políticas públicas de juventude dos municípios que tenham órgão gestor de juventude;

 

§ 3º Projetos elaborados por jovens e organizações juvenis;

 

§ 4º A manutenção do Conselho Estadual de Juventude e a Rede Estadual de Conselhos.

 

Art. 64°. Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento da Juventude:

 

§ 1º Tesouro Estadual;

 

§ 2º Doações;

 

§ 3º Emendas Parlamentares;

 

§ 4º Os recursos decorrentes:

 

I. De convênios celebrados com a União, outros Estados e os Municípios;

II. De instituições lotéricas;

III. De contribuições e doações;

IV. De dotação orçamentária;

V. Das multas definidas pelos artigos 21 e 30.

 

Art. 65°. O Conselho Estadual de Juventude será gestor do Fundo de Desenvolvimento da Juventude.

 

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Juventude:

 

I. Estabelecer a política, planos e a prioridade de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Juventude;

II. Cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

 

§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Juventude será realizada pelo órgão gestor de juventude, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.

 

Art.66°. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à utilização do Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONFERÊNCIAS DE JUVENTUDE

 

Art. 67°. As conferências são os mais importantes espaços de exercício da democracia participativa direta e do controle social, que ocorrerão a cada 4 anos, no primeiro semestre de ano de elaboração do Plano Plurianual.

 

Art. 68°. As conferências serão fomentadas pelo Executivo Estadual e dirigidas por uma Comissão Organizadora Estadual, responsável por normatizar o processo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69°. As medidas complementares a esta lei, serão discutidas pelo Conselho Estadual de Juventude que encaminhará recomendações ao Executivo e ao Legislativo.

 

Art. 70°. A revisão desta lei ocorrerá no mesmo período das Conferências.

 

Art. 71°. Revogam-se as Leis n° 12.302, de 17 de maio de 1994, n° 13.706, de 01 de dezembro de 2005, n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 Art. 50, e 14.639, de 09 de março de 2010 Art. 3°, Decreto 30.920, de 24 de maio de 2012, e as Portarias GG n° 203/2012, de 05 de julho de 2012, GG n° 215/2012, de 13 de julho de 2012 e a GG n° 302/2012, de 04 de outubro de 2012.

 

Art. 72°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 73°. Essa lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT/CE

 

Justificativa

 

O Estatuto da Juventude é uma carta de direitos para jovens entre 15 e 29 anos que consolida conquistas, garantindo políticas públicas de Estado. Essa parcela da população é considerada como atores estratégicos que devem ter o papel potencializado para a transformação do nosso Estado.

 

Com 73 artigos, a proposta assegura à população dessa faixa etária acesso a educação, profissionalização, trabalho e renda.

 

Nesse contexto, garantir direitos por meio do Estatuto é procurar enfrentar as desigualdades sociais.

 

Ampliar o acesso à cultura, à educação e ao esporte é possibilitar que milhares de jovens não tenham que vivenciar a violência, o tráfico de drogas e os homicídios.

 

Sendo assim, essa nova carta de direitos contribuirá decisivamente para a construção de um Ceará mais humano e desenvolvido.

 

Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

matéria

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA