PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 102/13
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1 – As construções de edifícios a serem edificados no âmbito do Estado do Ceará 0 deverão prever a
instalação de hidrômetros individuais em condomínios residenciais e comerciais.
Art. 20 – Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios somente terão as suas plantas aprovadas pelos órgãos públicos competentes se apresentarem na planta hidráulica, além do hidrômetro comum para o condomínio, hidrômetros individuais correspondentes a cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo de água individualizado.
Art. 30 – Cada condômino pagará o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro individual da respectiva unidade.
§ 10 – O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino quanto ao aferidor.
§ 20 – O valor correspondente à quantidade de água utilizada para a higienização das áreas do condomínio marcada pelo hidrômetro comum, será dividido entre os condôminos, sendo incluído na taxa mensal do condomínio.
Art. 40 – Os condomínios residenciais ou comerciais já construídos ou em fase de construção terão o prazo de até dez anos, contados da data da publicação da Lei, para se adaptarem à nova legislação.
§ 10 – A instalação dos hidrômetros, a sua utilização e a medição, sob a supervisão da empresa responsável pela prestação do serviço, seguirão as normas existentes ou as que vierem a ser regulamentadas.
§ 2 – As despesas com a instalação dos equipamentos serão de responsabilidade dos 0 proprietários das unidades componentes do condomínio.
§ 30 – A diferença entre o somatório do consumo de água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será considerada como correspondente à água utilizada para higienização das áreas comuns do condomínio, sendo o seu valor ratiado entre os condôminos.
Art. 5º – A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 21 de maio de 2013.
Mirian Sobreira
JUSTIFICATIVA
O sistema ara a medição do consumo de água nos edifícios multifamiliares e multicomerciais, normalmente, utiliza a média obtida através do volume registrado no hidrômetro do ramal predial, sendo o valor rateado pelo número de unidades componentes do condomínio. Além de injusto socialmente, o sistema utilizado não incentiva a redução do desperdício de água, pois, mesmo que o usuário seja cuidadoso, utilizando procedimentos para economizar, tais ações não têm reflexos diretos na sua conta de água/esgoto; independente do consumo real de cada unidade, com uma ou dez pessoas, a cobrança dos serviços é de valor igual. Some-se a isto o fato de que, mesmo que o consumidor se ausente por um período, mantendo o apartamento fechado durante a sua ausência, pagará o mesmo valor como se tivesse consumido.
Normalmente, o sistema de medição tradicional não incentiva o usuário a reduzir o seu consumo e a racionalizar a utilização da água, elevando o consumo total do condomínio em 30 a 40% do que seria necessário. A medição individualizada do consumo, metodologia destinada a induzir o uso racional da água, leva o usuário à mudança de hábitos, por se sentir justiçado em pagar pelo seu consumo real, favorecendo a redução do desperdício desse tão importante bem de consumo.
De acordo com o Programa Nacional de Combate ao Desperdício de Água – PNCDA do Ministério do Planejamento e Gestão, as medições individuais em condomínios podem contribuir na medição do controle do desperdício, pois a responsabilidade sobre o consumo, com influência direta na conta de água, resulta na redução do volume de água consumida.
A medição individualizada traz benefícios tanto para o consumidor, quanto para a concessionária, construtores e projetistas e para a comunidade em geral.
a) Do ponto de vista do consumidor:
- pagamento proporcional ao consumo;
- não pagamento pelo desperdício dos outros;
- sendo bom pagador, jamais terá o seu fornecimento suspenso devido à irresponsabilidade dos maus pagadores;
- redução no valor da conta;
- redução do consumo do condomínio;
- maior facilidade de localizar vazamentos internos;
- controle direto da sua conta de água.
b) Do ponto de vista da concessionária:
- redução do índice de inadimplência;
- redução do consumo de água;
- redução do número de reclamações de consumo.
c) Do ponto de vista dos construtores e projetistas:
- economia nas instalações hidráulicas;
- maior facilidade de venda das unidades.
d) Do ponto de vista da comunidade em geral:
- preservação dos recursos hídricos com reflexos positivos para o meio ambiente e para o ecossistema.
Saliente-se que a regulamentação da instalação de hidrômetros individuais nos condomínios residenciais e comerciais deverá levar em conta dois segmentos: os edifícios novos e os edifícios já existentes. Nos primeiros, o projeto das instalações hidráulicas já deverá contemplar as instalações de hidrômetros nas unidades e, nos antigos, deverá haver a adaptação necessária, envolvendo custos de execução que serão
rateados com os condôminos.
Concluindo, a medição individual do consumo de água em unidades componentes de um condomínio residencial ou comercial tem como principais objetivos:
- redução do desperdício de água;
- redução do consumo de energia elétrica, pela redução do volume bombeado para o reservatório superior;
- contas de água/esgoto das unidades baseadas em consumos reais;
- identificação de vazamentos de difícil percepção;
- maior satisfação dos usuários; e
- redução no volume de efluentes de esgotos com benefícios ecológicos.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 21 de maio de 2013.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA