PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 102/13

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1 – As construções de edifícios a serem edificados no âmbito do Estado do Ceará 0 deverão prever a

instalação de hidrômetros individuais em condomínios residenciais e comerciais.

 

Art. 20 – Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios somente terão as suas plantas aprovadas pelos órgãos públicos competentes se apresentarem na planta hidráulica, além do hidrômetro comum para o condomínio, hidrômetros individuais correspondentes a cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo de água individualizado.

 

Art. 30 – Cada condômino pagará o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro individual da respectiva unidade.

 

§ 10 – O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino quanto ao aferidor.

 

§ 20 – O valor correspondente à quantidade de água utilizada para a higienização das áreas do condomínio marcada pelo hidrômetro comum, será dividido entre os condôminos, sendo incluído na taxa mensal do condomínio.

 

Art. 40 – Os condomínios residenciais ou comerciais já construídos ou em fase de construção terão o prazo de até dez anos, contados da data da publicação da Lei, para se adaptarem à nova legislação.

 

§ 10 – A instalação dos hidrômetros, a sua utilização e a medição, sob a supervisão da empresa responsável pela prestação do serviço, seguirão as normas existentes ou as que vierem a ser regulamentadas.

 

§ 2 – As despesas com a instalação dos equipamentos serão de responsabilidade dos 0 proprietários das unidades componentes do condomínio.

 

§ 30 – A diferença entre o somatório do consumo de água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será considerada como correspondente à água utilizada para higienização das áreas comuns do condomínio, sendo o seu valor ratiado entre os condôminos.

 

Art. 5º – A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 21 de maio de 2013.

 

Mirian Sobreira

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O sistema ara a medição do consumo de água nos edifícios multifamiliares e multicomerciais, normalmente, utiliza a média obtida através do volume registrado no hidrômetro do ramal predial, sendo o valor rateado pelo número de unidades componentes do condomínio. Além de injusto socialmente, o sistema utilizado não incentiva a redução do desperdício de água, pois, mesmo que o usuário seja cuidadoso, utilizando procedimentos para economizar, tais ações não têm reflexos diretos na sua conta de água/esgoto; independente do consumo real de cada unidade, com uma ou dez pessoas, a cobrança dos serviços é de valor igual. Some-se a isto o fato de que, mesmo que o consumidor se ausente por um período, mantendo o apartamento fechado durante a sua ausência, pagará o mesmo valor como se tivesse consumido.

 

Normalmente, o sistema de medição tradicional não incentiva o usuário a reduzir o seu consumo e a racionalizar a utilização da água, elevando o consumo total do condomínio em 30 a 40% do que seria necessário. A medição individualizada do consumo, metodologia destinada a induzir o uso racional da água, leva o usuário à mudança de hábitos, por se sentir justiçado em pagar pelo seu consumo real, favorecendo a redução do desperdício desse tão importante bem de consumo.

 

De acordo com o Programa Nacional de Combate ao Desperdício de Água – PNCDA do Ministério do Planejamento e Gestão, as medições individuais em condomínios podem contribuir na medição do controle do desperdício, pois a responsabilidade sobre o consumo, com influência direta na conta de água, resulta na redução do volume de água consumida.

 

A medição individualizada traz benefícios tanto para o consumidor, quanto para a concessionária, construtores e projetistas e para a comunidade em geral.

 

a) Do ponto de vista do consumidor:

 

- pagamento proporcional ao consumo;

 

- não pagamento pelo desperdício dos outros;

 

- sendo bom pagador, jamais terá o seu fornecimento suspenso devido à irresponsabilidade dos maus pagadores;

 

- redução no valor da conta;

 

- redução do consumo do condomínio;

 

- maior facilidade de localizar vazamentos internos;

 

- controle direto da sua conta de água.

 

b) Do ponto de vista da concessionária:

 

- redução do índice de inadimplência;

 

- redução do consumo de água;

 

- redução do número de reclamações de consumo.

 

c) Do ponto de vista dos construtores e projetistas:

 

- economia nas instalações hidráulicas;

- maior facilidade de venda das unidades.

 

d) Do ponto de vista da comunidade em geral:

 

- preservação dos recursos hídricos com reflexos positivos para o meio ambiente e para o ecossistema.

 

Saliente-se que a regulamentação da instalação de hidrômetros individuais nos condomínios residenciais e comerciais deverá levar em conta dois segmentos: os edifícios novos e os edifícios já existentes. Nos primeiros, o projeto das instalações hidráulicas já deverá contemplar as instalações de hidrômetros nas unidades e, nos antigos, deverá haver a adaptação necessária, envolvendo custos de execução que serão

rateados com os condôminos.

 

Concluindo, a medição individual do consumo de água em unidades componentes de um condomínio residencial ou comercial tem como principais objetivos:

 

- redução do desperdício de água;

 

- redução do consumo de energia elétrica, pela redução do volume bombeado para o reservatório superior;

- contas de água/esgoto das unidades baseadas em consumos reais;

 

- identificação de vazamentos de difícil percepção;

 

- maior satisfação dos usuários; e

 

- redução no volume de efluentes de esgotos com benefícios ecológicos.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 21 de maio de 2013.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA