AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO UM
ACRESCE O §2º AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E ALTERA O CAPUT DO ART. 48, DA LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, fica renumerado para §1º e fica acrescido o §2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§1º...
§2º As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo.”(NR)
Art. 2º O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e as licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO