AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.086, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE CRIA O SELO VERDE PARA CERTIFICAR PRODUTOS COMPOSTOS DE MATERIAIS RECICLADOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento dar-se-á por ocasião da certificação, nos termos do art. 7° desta Lei, junto à SEMACE, sendo devida por unidade de estabelecimento e a depender do porte da empresa, conforme legislação aplicável, definida nos seguintes valores:
I - 10 (dez) Ufirces por cada estabelecimento de microempresa;
II – 50 (cinquenta) Ufirces por cada estabelecimento de empresa de pequeno porte;
III – 100 (cem) Ufirces por cada estabelecimento das demais empresas.
Parágrafo único. São isentos da TCSV os microempreendedores individuais”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 7º da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO