AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E CINCO
REDUZ OS VALORES DE ATOS NOTARIAIS E PARCELAS DO FERMOJU REFERENTES AO REGISTRO DE IMÓVEIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB-CE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB-CE, em liquidação, figure a qualquer título.
§ 1º A redução prevista no caput incidirá sobre prenotações, buscas, aberturas de matrículas, expedições de certidões, averbações e demais atos necessários ao registro.
§ 2º Para fins de registro, a redução incidirá sobre o valor de referência constante no Código 7001 da Tabela VII, anexa da Lei Estadual nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008 (Atos e Valores dos Serviços do Registro de Imóveis), ficando afastada, durante o período de vigência desta Lei, a aplicação do valor constante no código 7022 da referida Tabela.
Art. 2º A redução prevista no art. 1º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo, mediante Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de julho de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE no exercício da Presidência
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO