AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E DOIS
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO ÂMBITO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Presidência;
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Procuradoria Jurídica;
2. Ouvidoria;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Diretoria de Sanidade Vegetal;
1.1 Gerências;
2. Diretoria de Sanidade Animal;
2.1 Gerências;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:
1. Núcleos Locais e Regionais;
V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
1. Diretoria de Planejamento e Gestão;
1.1 Gerências;
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Consultivo;
2. Conselho Fiscal.” (NR)
§ 1º As Gerências e os Núcleos Locais e Regionais serão estruturados e denominados por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Obedecida à legislação própria e aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades orgânicas integrantes da estrutura e as atribuições das funções comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, serão fixadas em regulamento, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste instrumento.
Art. 2º Ficam criadas 8 (oito) funções comissionadas, símbolo ADAGRI-V, as quais perceberão representação de R$1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores de carreira da ADAGRI, pertencentes ao quadro de Fiscal Estadual Agropecuário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de julho de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE no exercício da Presidência
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO