AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E DOIS

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO ÂMBITO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI.

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Procuradoria Jurídica;

2. Ouvidoria;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Diretoria de Sanidade Vegetal;

1.1 Gerências;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

2.1 Gerências;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:

1. Núcleos Locais e Regionais;

V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

1.1 Gerências;

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Consultivo;

2. Conselho Fiscal.” (NR)

§ 1º As Gerências e os Núcleos Locais e Regionais serão estruturados e denominados por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Obedecida à legislação própria e aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades orgânicas integrantes da estrutura e as atribuições das funções comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, serão fixadas em regulamento, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste instrumento.

Art. 2º Ficam criadas 8 (oito) funções comissionadas, símbolo ADAGRI-V, as quais perceberão representação de R$1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores de carreira da ADAGRI, pertencentes ao quadro de Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de julho de 2013.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE no exercício da Presidência

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO