AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E OITO

 

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 120.383.299,26 (cento e vinte milhões, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) para a execução dos seguintes programas:

I - Programa 21 - Promoção da Juventude: R$ 11.745.457,00 (onze milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais);

II - Programa 22 - Equidade de Gênero: R$ 375.598,00 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais);

III - Programa 24 - Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: R$ 32.115.397,20 (trinta e dois milhões, cento e quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos);

IV - Programa 26 - Atenção à Pessoa com Deficiência: R$ 5.123.749,80 (cinco milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos);

V - Programa 27 - Atenção à Pessoa Idosa: R$ 2.387.116,50 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e dezesseis reais e cinquenta centavos);

VI - Programa 49 - Trabalho, Emprego e Renda: R$ 26.304.387,40 (vinte e seis milhões, trezentos e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos);

VII - Programa 50 - Assistência Social: R$ 42.020.294,83 (quarenta e dois milhões, vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos);

VIII - Programa 51 - Segurança Alimentar e Nutricional: R$ 41.298,53 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos);

IX - Programa 52 - Atenção ao Segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO