AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E OITO
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 120.383.299,26 (cento e vinte milhões, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) para a execução dos seguintes programas:
I - Programa 21 - Promoção da Juventude: R$ 11.745.457,00 (onze milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais);
II - Programa 22 - Equidade de Gênero: R$ 375.598,00 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais);
III - Programa 24 - Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: R$ 32.115.397,20 (trinta e dois milhões, cento e quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos);
IV - Programa 26 - Atenção à Pessoa com Deficiência: R$ 5.123.749,80 (cinco milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos);
V - Programa 27 - Atenção à Pessoa Idosa: R$ 2.387.116,50 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e dezesseis reais e cinquenta centavos);
VI - Programa 49 - Trabalho, Emprego e Renda: R$ 26.304.387,40 (vinte e seis milhões, trezentos e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos);
VII - Programa 50 - Assistência Social: R$ 42.020.294,83 (quarenta e dois milhões, vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos);
VIII - Programa 51 - Segurança Alimentar e Nutricional: R$ 41.298,53 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos);
IX - Programa 52 - Atenção ao Segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.
Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO