AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E OITO
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DA USINA MANOEL COSTA FILHO S.A E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REATIVAÇÃO DA USINA, PARA A PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A - ADECE, autorizada a adquirir o Parque Industrial e correspondente terreno da Usina Manoel Costa Filho S.A, encravados nos sítios Santa Tereza e Brejinho, no Município de Barbalha, no Estado do Ceará, em Leilão Público de Processo nº 0000800-17.20060.5.07.0028, com expediente da Justiça do Trabalho no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, autorizada a fazer todos os investimentos necessários à recuperação e operacionalização da Usina Manoel Costa Filho S.A.
Art. 3º Visando à operacionalização da usina, poderá o Estado do Ceará, através da Agência do Estado do Ceará S.A., atrair investidores para aportar o know-how produtivo e gerencial requerido e as bases econômicas de sua sustentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO