AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E OITO
PROMOVE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão, sendo 4 (quatro) de simbologia TCE-02, 3 (três) de simbologia TCE-03 e 3 (três) de simbologia TCE-04, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A forma de distribuição, denominação e definição das atribuições dos cargos, de que trata este artigo, será estabelecida em resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO