AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E SEIS
ALTERA A LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os cargos de Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista da Tecnologia da Informação, criados pela Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, integrantes da estrutura da Secretaria da Fazenda, ficam redenominados para Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual e Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, respectivamente.
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º e o art. 14 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.
...
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual,que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.” (NR)
Art. 3º Os anexos I, III, IV, V, IX e XI da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações dadas pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar com a redenominação de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de maio de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO