AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E QUATRO
DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 6º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 15.292, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O disposto no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.292, de 8 de janeiro de 2013, fica ratificado por esta Lei e alcança todos os convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Estado do Ceará, através de quaisquer de suas Secretarias e demais órgãos e entidades componentes de sua Estrutura Direta e Indireta, anteriores à vigência desta Lei
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO