AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DOIS

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO INCISO XI, DO ART. 37, E §2º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere a Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2013.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº       , DE       DE        DE 2013.

 

Cargo

Subsídio a partir de 1º/1/2013

Subsídio a partir de 1º/1/2014

Subsídio a partir de 1º/1/2015

Procurador de Justiça

R$ 25.323,50

R$ 26.589,68

R$ 27.919,16

Promotor de Justiça de Entrância Final

R$ 24.057,33

R$ 25.260,20

R$ 26.523,20

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

R$ 22.854,46

R$ 23.997,19

R$ 25.197,04

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

R$ 21.711,74

R$ 22.797,33

R$ 23.937,19