AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E VINTE E OITO

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Ministerial, sendo:

I - 1 (um) cargo de bacharel em Agronomia;

II - 1 (um) cargo de bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

III - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Biológicas;

IV - 6 (seis) cargos de bacharel em Ciências Contábeis;

V - 3 (três) cargos de bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (um) cargo de bacharel em Comunicação Social;

VII - 15 (quinze) cargos de bacharel em Direito;

VIII - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Ambiental;

IX - 4 (quatro) cargos de bacharel em Engenharia Civil;

X - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Elétrica;

XI - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Mecânica;

XII - 1 (um) cargo de bacharel em Geologia;

XIII - 2 (dois) cargos de bacharel em Psicologia;

XIV - 2 (dois) cargos de bacharel em Serviço Social;

XV - 1 (um) cargo de bacharel em Biblioteconomia;

XVI - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Atuariais.

Art. 2º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 110 (cento e dez) cargos de Técnico Ministerial.

Art. 3º A implementação dos cargos de analista ministerial e de técnico ministerial criados por esta Lei será efetivada a partir de janeiro de 2014, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º A implementação de todo o disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO