AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E UM

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na Junta Comercial do Estado do Ceará, cujas denominações e quantificações estão devidamente especificadas na forma dos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade dos anexos I e II desta Lei, segundo a categoria funcional, a carreira, as classes e referências e a qualificação exigida para o ingresso, integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, estruturados pela Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 2° Os cargos criados serão providos na referência e classe iniciais da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital.

Art. 3° Para o provimento dos cargos especificados no anexo II desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4° A carga horária dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5° A Tabela Vencimental, dos cargos constantes nos anexos I e II desta Lei, é a constante do anexo I da Lei n° 15.098, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2013.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N°           , DE          DE            DE 2013.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

 

ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO

             

 

                -

TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO

20

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

3

             TOTAL

 

 

23

 

 

 

 

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N°          , DE       DE                   DE 2013.

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

 

 

 

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

CONSULTORIA E

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

PROCURADOR AUTÁRQUICO

1

 

 

ATIVIDADES PROFISSIONAIS

ADMINISTRAÇÃO

ADMINISTRADOR

1

ADVOCACIA

ADVOGADO

3

CONTABILIDADE

CONTADOR

1

ECONOMIA

ECONOMISTA

1

TOTAL

 

 

 

7