AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZENOVE
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 15 de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas, a partir de 2 de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 15 de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor nesta data.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO