AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZESSEIS

 

 

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 4º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 6º A representação dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo do Bombeiro Militar, Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo do Bombeiro Militar e Perito-Geral Adjunto passa a ser a constante do anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º D ALEI Nº     , DE     DE     DE 2013.

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A PARTIR DE 1º/01/2014

Representação

Secretário de Estado

15.744,09

Secretário Adjunto

11.808,06

Secretário Executivo

11.808,06

 

 

 

ANEXO II. A QUE SE REFERE OS ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº    , DE   DE  DE 2013.

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A PARTIR DE 1º/01/2014

Representação

Delegado Geral da Polícia Civil

15.744,09

Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil

11.808,06

Secretário Chefe do Gabinete do Vice -Governador

15.744,09

Secretário Adjunto do Gabinete do Vice- Governador

11.808,06

Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador

11.808,06

 

 

ANEXO III. A QUE SE REFERE OS ART. 5º, DA LEI Nº         , DE   DE  DE 2013.

 

Controladoria Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A PARTIR DE 1º/01/2014

Representação

Coordenador Geral de Disciplina

15.744,09

Coordenador Geral Adjunto de Disciplina

11.808,06

Secretário Executivo de Disciplina

11.808,06

 

 

ANEXO IV. A QUE SE REFERE OS ART. 6º, DA LEI Nº    , DE   DE  DE 2013.

 

 

Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública e do Perito Geral.

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A PARTIR DE 1º/01/2014

Representação

Comandante Geral  da Polícia Militar

15.744,09

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

15.744,09

Perito Geral

15.744,09

Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará

15.744,09

Comandante Geral Adjunto da Polícia Militar

11.808,06

Comandante Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar

11.808,06

Perito Geral Adjunto

11.808,06