AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZESSEIS
DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 4º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 5º A representação dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 6º A representação dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo do Bombeiro Militar, Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo do Bombeiro Militar e Perito-Geral Adjunto passa a ser a constante do anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º D ALEI Nº , DE DE DE 2013.
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DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A PARTIR DE 1º/01/2014 |
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Representação |
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Secretário de Estado |
15.744,09 |
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Secretário Adjunto |
11.808,06 |
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Secretário Executivo |
11.808,06 |
ANEXO II. A QUE SE REFERE OS ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº , DE DE DE 2013.
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DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A PARTIR DE 1º/01/2014 |
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Representação |
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Delegado Geral da Polícia Civil |
15.744,09 |
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Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil |
11.808,06 |
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Secretário Chefe do Gabinete do Vice -Governador |
15.744,09 |
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Secretário Adjunto do Gabinete do Vice- Governador |
11.808,06 |
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Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador |
11.808,06 |
ANEXO III. A QUE SE REFERE OS ART. 5º, DA LEI Nº , DE DE DE 2013.
Controladoria Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará
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DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A PARTIR DE 1º/01/2014 |
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Representação |
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Coordenador Geral de Disciplina |
15.744,09 |
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Coordenador Geral Adjunto de Disciplina |
11.808,06 |
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Secretário Executivo de Disciplina |
11.808,06 |
ANEXO IV. A QUE SE REFERE OS ART. 6º, DA LEI Nº , DE DE DE 2013.
Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública e do Perito Geral.
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DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A PARTIR DE 1º/01/2014 |
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Representação |
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Comandante Geral da Polícia Militar |
15.744,09 |
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Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar |
15.744,09 |
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Perito Geral |
15.744,09 |
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Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará |
15.744,09 |
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Comandante Geral Adjunto da Polícia Militar |
11.808,06 |
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Comandante Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar |
11.808,06 |
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Perito Geral Adjunto |
11.808,06 |
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