A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O anexo único a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei n° 14.688, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar nos termos do anexo único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2013.
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015 |
Desembargador |
R$ 25.323,50 |
R$ 26.589,68 |
R$ 27.919,16 |
Juiz de Entrância Final |
R$ 24.057,33 |
R$ 25.260,20 |
R$ 26.523,20 |
Juiz de Entrância Intermediária |
R$ 22.854,46 |
R$ 23.997,19 |
R$ 25.197,04 |
Juiz de Entrância Inicial |
R$ 21.711,74 |
R$ 22.797,33 |
R$ 23.937,19 |