AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E CINCO
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO – PRONATEC, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação - SEDUC, a realizar a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos e limites da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, suas alterações posteriores, decretos, resoluções, portarias e manuais do Ministério da Educação e órgãos vinculados, e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 2º O Decreto disporá sobre a constituição, composição e atribuições do Comitê Gestor e Conselho Consultivo do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no Estado do Ceará, bem como a regulamentação dos procedimentos e normas operacionais complementares que se fizerem necessários para a plena execução do programa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO