AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E TRÊS
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 12.160, DE 4 DE AGOSTO DE 1993 – LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 34 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo os processos de contas de gestão e de tomadas de contas especiais caberá recurso de revisão, interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação da decisão, que se fundamentará:” (NR)
Art. 2º Ao art. 34 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, acrescenta-se o inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 34. ...
V – em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta.
§ 1º O despacho que admitir o recurso de revisão poderá atribuir-lhe imediato efeito suspensivo, conforme juízo discricionário do relator do processo, devendo ser submetido ao Pleno para ratificação, legitimadas as decisões proferidas em igual sentido até a entrada em vigor deste dispositivo.
§ 2º A deliberação que der provimento a Recurso de Revisão corrigirá todo e qualquer erro ou engano encontrado.” (NR)
Art. 3º Acrescenta-se ao Capítulo I do Título II da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, a Seção VI, com seguintes artigos:
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO E SEUS PRAZOS
“Art. 35-A. A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo o exercício das competências do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no § 7º do art. 78 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O reconhecimento da prescrição poderá se dar de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou através de requerimento do interessado, sendo sempre submetida a julgamento por órgão colegiado do Tribunal.
Art. 35-B. As competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, inclusive as previstas nos arts. 1º, 13, 19 e 55 ao 59 desta Lei, ficam sujeitas à prescrição, conforme o prazo fixado nesta Lei.
Art. 35-C. Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará previstas nesta Lei, como as previstas nos arts. 1º, 13, 19 e 55 ao 59.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput:
I - inicia sua contagem a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;
II - nos demais casos, inicia-se a partir da data de ocorrência do fato;
III - interrompe-se pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo julgamento.
Art. 35-D. O Regimento Interno deve disciplinar a sistemática do reconhecimento da prescrição no âmbito da jurisdição do Tribunal, no que for necessário, assim como as causas suspensivas da prescrição.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO