AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E UM
DISPÕE SOBRE O DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES E AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 15.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI Nº 15.194, DE 19 DE JULHO DE 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurado o direito às indenizações e benefícios dispostos na Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 15.194, de 19 de julho de 2012, aos proprietários, possuidores, posseiros, ocupantes e inquilinos que sejam detentores destes títulos pelo menos desde 31 de janeiro de 2013, ou outra data anterior a esta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO