AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos VII e XII do art. 10 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
VII - ter concluído, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças, e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
XII - ter conhecimento desta Lei, da Lei Complementar Estadual nº 98, de 20 de junho de 2011, e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 13.729, de 16 de novembro de 2006, o inciso XV com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
XV - ser portador de carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “AB”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia em relação aos concursos públicos iniciados após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO