AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E NOVE
ALTERA O CAPUT DO ART. 77 DA LEI Nº 12.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995 – LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 77 da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice – Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas por um período para o mesmo cargo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO