AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E SETE

 

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS BIODIESEL E RECUPERAÇÃO DA CAJUCULTURA, AMBOS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenções econômicas com recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, para a execução dos Projetos Biodiesel e Recuperação da Cajucultura, nos seguintes termos:

I - até o montante de R$ 2.958.900,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e novecentos reais) para agricultores cadastrados no Projeto Biodiesel do Ceará;

II - até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agricultores cadastrados no Projeto Recuperação da Cajucultura;

Parágrafo único. O cadastramento dos agricultores será feito pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.

Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o valor de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare de oleaginosa plantada, limitada a uma área de até 3 ha (três hectares) por produtor, para o Projeto Biodiesel;

II - R$ 7,00 (sete reais) por cajueiro improdutivo, com até 70 cm (setenta centímetros) de perímetro, cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura;

III - R$ 12,00 (doze reais) por cajueiro improdutivo, com perímetro superior a 70 cm (setenta centímetros) e inferior a 110 cm (cento e dez centímetros), cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura.

§ 1º As oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel são mamona, girassol, algodão e amendoim.

§ 2º A subvenção no Projeto Biodiesel tem como finalidades o incentivo e a garantia de preço mínimo, nos termos do regulamento.

§ 3º A subvenção, no Projeto Recuperação da Cajucultura, será paga aos agricultores que realizarem o procedimento para substituição da copa dos cajueiros improdutivos de no mínimo 10 (dez) plantas, limitado a um número máximo de 4.000 (quatro mil) plantas por agricultor.

§ 4º 50% (cinquenta por cento) do valor será pago após o corte e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos proporcionalmente ao número de enxertos bem sucedidos.

Art. 3º O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.341, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º   ...

I – até o montante de R$ 46.843.250,15 (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;” (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2013.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO