AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E SEIS

 

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PORTE DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:              

 

Art. Os integrantes da carreira de Agente Penitenciário têm direito de portar arma de fogo de propriedade particular, mesmo fora de serviço, no âmbito do Estado do Ceará, na forma e sob as condições previstas nesta Lei.

Art. 2º Para adquirir e portar arma de fogo de uso permitido, o Agente Penitenciário deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º A autorização para o Porte de Arma de Fogo de que trata o art. 1º desta Lei será de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Art. 4º O Secretário da Justiça e Cidadania fará constar na carteira/identidade funcional do Agente Penitenciário a indicação de que o mesmo detém a prerrogativa para o Porte de Arma de Fogo nos termos da presente Lei.

Art. 5º É vedado o uso de arma de fogo, pelos Agentes Penitenciários, conforme disciplinado no art. 26, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, bem como no interior das Unidades Penitenciárias, salvo integrantes do Grupo de Apoio Penitenciário – GAP, em revistas, escoltas e contenções.

Art. 6º A autorização para Porte de Arma de Fogo de que trata esta Lei perderá automaticamente sua eficácia nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais normas federais aplicáveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo será aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos.

Art. 7º Os Agentes Penitenciários transferidos para a inatividade poderão conservar a autorização de Porte de Arma de Fogo, de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, aos condicionamentos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

 

 

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO