AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E CINCO

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 4º E 10 DA LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Altera as redações do § 3º e caput do art. 1º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passando estes a terem as seguintes redações:

“Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2014, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.

...

§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014” (N.R)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014.” (N.R)

Art. 3º A redação do art. 10 da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ser a seguinte:

“Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (N.R)

Art. 4º Após a aplicação do disposto nos artigos da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, os saldos eventualmente remanescentes do FUNDEB, até o limite de 80% (oitenta por cento) para os anos de 2013 e 2014, previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, serão rateados, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB previstos no art. 1º da citada Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.

§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo apurado e à remuneração.

§ 2º Para fins do rateio previsto no caput, o conjunto remuneratório do professor efetivo é formado por vencimento base, regência, PNI e PVR/FUNDEB.

 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de outubro de 2013.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO