AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E QUATRO
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL DO ESTADO DO CEARÁ COM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM PARA A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE BOA VIAGEM.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, nos termos desta Lei, o imóvel do Estado do Ceará, de matrícula nº 2.784, Registro Geral 2-K, com área de 3.680 m²(três mil seiscentos e oitenta metros quadrados), com o imóvel do Município de Boa Viagem, de matrícula nº 2.939, Registro Geral 2-L, com área de 2.975,00 m²(dois mil novecentos e setenta e cinco metros quadrados), ambos descritos, caracterizados e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Boa Viagem.
Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea c da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de permuta ou escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser transferido, mediante permuta, ao Estado do Ceará será destinado à construção e à instalação do fórum da Comarca de Boa Viagem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de outubro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO