AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CEM

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho de Administração da Organização Social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;

II - 2 (dois) representantes da sociedade civil;

III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;

IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – 1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados;

VI - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 18 da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Gestão, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da transparência, da isonomia e da publicidade.” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 21-B da Lei nº 15.356, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da data de sua assinatura.” (NR)

Art. 5º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, e o § 1º do art. 18 da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 15.356, de 4 de junho de 2013,  produzirão eficácia a partir de 15 de outubro de 2013.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de agosto de 2013.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE 

             ___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA

                                                                  4.º SECRETÁRIO