EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.
ACRESCENTA O INCISO XI AO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Compete aos Municípios:
…
XI – O direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação de Municípios, em nível estadual e em nível federal, inclusive com pagamento de contribuição, prevista em lei.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de dezembro de 2013.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. LUCÍLVIO GIRÃO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. DEDÉ TEIXEIRA
4.º SECRETÁRIO