RESOLUÇÃO Nº 640, DE 12 DE ABRIL DE 2012.

 

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº. 581, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA A ESCOLA SUPERIOR DO PARLAMENTO CEARENSE, DENOMINADA UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO CEARENSE – UNIPACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica alterada a Resolução n.º 581, 18 de dezembro de 2008 que, consolidada, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada a Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada Universidade do Parlamento Cearense - UNIPACE, órgão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com sede em Fortaleza - Ceará, sem fins lucrativos ou comerciais, com duração por tempo indeterminado e componente do sistema estadual de ensino.

Art. 2º São objetivos da Escola Superior do Parlamento Cearense:

I - prover soluções que contribuam para o aperfeiçoamento do Poder Legislativo e da cidadania, por meio da qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais do Estado do Ceará, parlamentares, agentes e lideranças políticas e cidadãos;

II - desenvolver formação e pesquisas em políticas públicas, bem como atividades de ensino voltadas para o desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Estado com inovação, excelência dos serviços e responsabilidade cívica;

III - contribuir para o aprimoramento do Parlamento Cearense, capacitando os servidores da Assembleia e das Câmaras Municipais e lideranças políticas, por meio da inovação, da tecnologia e da gestão compartilhada, em educação legislativa, consolidando carreiras específicas do Legislativo.

Art. 3º São objetivos específicos da Escola Superior do Parlamento Cearense:

I - oferecer cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de especialização, com eixo temático em formação legislativa e políticas públicas;

II - cursos livres, simpósios, seminários e congressos voltados para formação legislativa, gestão e políticas públicas, desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Ceará;

III - realizar pesquisas de interesse do desenvolvimento do Poder Legislativo e do Estado, bem como da Gestão e Planejamento Público, e divulgá-las por meio de publicação;

IV - promover seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores do Poder Legislativo, agentes políticos, servidores públicos, eventos abertos também aos demais cidadãos interessados;

V - viabilizar, mediante parcerias, acesso aos servidores da Assembleia, extensivo à sociedade quando viável, cursos em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos;

VI - oferecer aos servidores do Parlamento Estadual e das câmaras municipais conveniadas, bem como aos servidores públicos e aos cidadãos interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do Legislativo;

VII - desenvolver a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, dos cidadãos, na área específica da Educação Legislativa e em Políticas Públicas;

VIII - oferecer ao servidor do Poder Legislativo Cearense o uso de um idioma estrangeiro, mediante curso de língua inglesa ou espanhola, dentro de um programa que lhe permita o acesso a melhorias em seu desempenho profissional.

Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos poderá a Escola Superior do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários, intercâmbios e celebrar convênios com instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no país ou no exterior.

Art. 4º A Escola Superior do Parlamento Cearense tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Consultivo;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência:

a) Assessoria de Marketing e Comunicação;

b) Assessoria Jurídica;

IV - Diretoria de Gestão e Ensino:

a) Coordenação de Ensino e Pesquisa;

b) Secretaria Administrativa;

c) Secretaria Acadêmica;

V - Diretoria Técnica:

a) Coordenação de Programas Sociais;

b) Coordenação de Idiomas;

VI - Diretoria de Educação a Distância:

a) Coordenação de Cursos Livres.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares e dos recursos do Fundo Especial da Escola Superior do Parlamento Cearense, Fundo Especial da Educação Legislativa.

Art. 6º Fica instituído o Regimento Interno da Escola Superior do Parlamento Cearense, constante do anexo único da presente Resolução.” (NR).

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução n.º 581, de 18 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO N.º 640 , DE 12 DE ABRIL DE 2012.

 

REGIMENTO INTERNO DA

ESCOLA SUPERIOR DO PARLAMENTO CEARENSE

 

 

TÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º A Escola Superior do Parlamento Cearense tem por objetivos:

I - prover soluções que contribuam para o aperfeiçoamento do Poder Legislativo e da cidadania, por meio da qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais do Estado do Ceará, parlamentares, agentes e lideranças políticas e cidadãos;

II - desenvolver formação e pesquisas em políticas públicas, bem como atividades de ensino voltadas para o desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Estado com inovação, excelência dos serviços e responsabilidade cívica;

III – contribuir para o aprimoramento do Parlamento Cearense, capacitando os servidores da Assembleia e das Câmaras Municipais e lideranças políticas, por meio da inovação, da tecnologia e da gestão compartilhada, em educação legislativa, consolidando carreiras especificas do Legislativo.

Art. 2º São objetivos específicos da Escola Superior do Parlamento Cearense:

I - oferecer cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de especialização, com eixo temático em formação legislativa e políticas públicas;

II - cursos livres, simpósios, seminários e congressos voltados para formação legislativa, gestão e políticas públicas, desenvolvimento humano, social, administrativo, político e econômico do Ceará;

III - realizar pesquisas de interesse do desenvolvimento do Legislativo e do Estado, bem como da Gestão e Planejamento Público, e divulgá-las por meio de publicação;

IV - promover seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores do Poder Legislativo, agentes políticos, servidores públicos, eventos abertos também aos demais cidadãos interessados;

V - viabilizar, mediante parcerias, acesso aos servidores da Assembleia, extensivo à sociedade quando viável, cursos em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos;

VI - oferecer aos servidores do Parlamento Estadual e das câmaras municipais conveniadas, bem como aos servidores públicos e aos cidadãos interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do Legislativo;

VII - desenvolver a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, dos cidadãos, na área específica da Educação Legislativa e em Políticas Públicas;

VIII - oferecer ao servidor do Poder Legislativo Cearense o uso de um idioma estrangeiro, mediante curso da língua inglesa ou espanhola, dentro de um programa que lhe permita o acesso a melhorias em seu desempenho profissional.

Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos poderá a Escola Superior do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários, intercâmbios e celebrar convênios com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, no país ou no exterior.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º A Escola Superior do Parlamento Cearense tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Consultivo;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência:

a) Assessoria de Marketing e Comunicação;

b) Assessoria Jurídica;

IV - Diretoria de Gestão e Ensino:

a) Coordenação de Ensino e Pesquisa;

b) Secretaria Administrativa;

c) Secretaria Acadêmica;

V - Diretoria Técnica:

a) Coordenação de Programas Sociais;

b) Coordenação de Idiomas;

VI - Diretoria de Educação a Distância:

a) Coordenação de Cursos Livres.

 

Seção I

Do Conselho Consultivo

 

Art. 4º O Conselho Consultivo constitui-se no órgão supremo de deliberação da Escola Superior do Parlamento Cearense.

Art. 5º O Conselho Consultivo é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores da Instituição, 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Assembleia, 2 (dois) representantes do corpo docente e 2 (dois) representantes do corpo discente, 1 (um) representante do corpo administrativo, com mandato de 2 (dois), anos podendo ser reconduzido por igual período.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores são membros natos do Conselho Consultivo. Os demais membros terão mandato de 2 (dois) anos, indicados por seus pares, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º As reuniões ordinárias ocorrerão, no mínimo, uma vez por semestre, conforme Calendário Acadêmico e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, com a presença da maioria dos seus membros e com deliberação das matérias por maioria simples.

§ 3º As votações se darão da seguinte forma:

a) cada membro do Conselho Consultivo terá direito a 1 (um) voto, por matéria apresentada;

b) nenhum membro do Conselho Consultivo poderá votar em sessão em que se aprecie matéria de seu interesse particular;

c) o presidente do Conselho Consultivo tem o voto de desempate.

§ 4º Ao final de cada reunião do Conselho Consultivo, será lavrada Ata que, após lida e aprovada, deverá ser arquivada na Secretaria Acadêmica da Escola Superior do Parlamento Cearense.

Art. 6º O Presidente do Conselho Consultivo será o Presidente da Escola Superior do Parlamento Cearense.

Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo:

I - propor, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas da Escola;

II - propor a abertura de novos Cursos;

III - aprovar o Regimento da Escola;

IV - aprovar o plano anual de atividades da Escola;

V - sugerir a concessão de dignidades acadêmicas e títulos honoríficos;

VI - emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

VII - deliberar sobre os Projetos Pedagógicos dos Cursos;

VIII - aprovar o seu próprio Regulamento;

IX - referendar os atos do Presidente, praticados no âmbito de sua competência;

X - sugerir e aprovar medidas que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da Escola;

XI - aprovar o Planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;

XII - estabelecer o valor da remuneração do corpo docente dos cursos realizados pela Instituição;

XIII - deliberar sobre a concessão de bolsas de estudo para os alunos;

XIV - acompanhar os planos de ensino, de pesquisa e de cursos livres da Escola;

XV - propor a criação, a transformação e a extinção de cursos ministrados pela Escola;

XVI - analisar processos interpostos pelos corpos discente e docente.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 8º O Presidente da Escola Superior do Parlamento Cearense dirige-a e representa-a exclusivamente em nível institucional, orientando suas políticas globais e setoriais e zelando pelo cumprimento da missão da instituição.

Art. 9º A Presidência da Escola Superior do Parlamento Cearense será exercida por Deputado Estadual indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo.

Art. 10. A Presidência da Escola Superior do Parlamento Cearense tem como órgãos auxiliares:

a) Assessoria de Marketing e Comunicação;

b) Assessoria Jurídica.

Art. 11. Compete ao Presidente da Escola Superior do Parlamento Cearense:

I - representar institucionalmente a Escola Superior do Parlamento Cearense;

II - orientar políticas, diretrizes e estratégias da Escola Superior do Parlamento Cearense;

III - convocar e presidir reuniões do Conselho Consultivo;

IV - assinar certificados;

V - assinar correspondência oficial;

VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Superior do Parlamento Cearense;

VII - propor ao Conselho Consultivo a criação de núcleos de estudos ou de atividades específicas;

VIII - apresentar, anualmente, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa relatório das atividades da Escola Superior do Parlamento Cearense.

Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência aos demais Diretores da Escola Superior do Parlamento Cearense, conforme suas respectivas áreas de atuação.

 

Seção III

Da Vice-Presidência

 

Art. 12. A Vice-Presidência da Escola Superior do Parlamento Cearense será exercida por Deputado Estadual indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente da Escola Superior do Parlamento Cearense:

a) substituir o Presidente da Escola Superior do Parlamento Cearense na sua ausência ou no seu impedimento;

b) cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Superior do Parlamento Cearense.

 

Seção IV

Das Diretorias

 

Art. 13. As Diretorias são órgãos executivos da Escola Superior do Parlamento Cearense e serão exercidas por profissionais indicados pela Mesa Diretora, preferencialmente entre os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com formação de nível superior compatível com a função e com dedicação exclusiva à Escola.

Parágrafo único. Compete à Diretoria:

I - promover, em conjunto, a integração no planejamento e a harmonização na execução das atividades da Escola;

II - acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, da Escola Superior do Parlamento;

III - desenvolver novas parcerias;

IV - elaborar normas necessárias ao bom funcionamento da Escola;

V - programar as atividades e serviços, estabelecendo qualidade, fixando quantidade, valores, prazos, taxas, comissões, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;

VI - fixar a orientação geral, bem como supervisionar os projetos de acordo com as finalidades da Instituição e os contratos firmados com quaisquer entes públicos ou privados;

VII - responsabilizar-se pela elaboração do Calendário Acadêmico;

VIII - formular as políticas administrativas;

IX - coordenar as ações administrativas e patrimoniais, recursos humanos, materiais e serviços gerais;

X - recomendar a indicação ou substituição de docentes ou técnicos administrativos;

XI - definir projetos e executar as políticas e as diretrizes de pesquisas científicas e tecnológicas;

XII - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Consultivo e submetido à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

XIII - participar da Rede de Escolas de Governo representando a Escola Superior do Parlamento Cearense;

XIV - desenvolver seminários, congressos, simpósios ou quaisquer eventos que proporcionem a valorização de produções científicas e tecnológicas da Escola;

XV - participar das reuniões do Conselho Consultivo com direito a voz e voto.

Art. 14. Compete à Diretoria de Gestão e Ensino:

I - representar a Escola Superior do Parlamento Cearense junto à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e demais entidades externas nas ações e atividades de Gestão e Ensino;

II - acompanhar a elaboração e a execução dos Projetos Pedagógicos dos Cursos a serem implantados;

III - gerir a Secretaria Acadêmica;

IV - gerir a Secretaria Administrativa;

V - administrar os gastos em sua área de atuação de acordo com a previsão orçamentária;

VI - desenvolver, criar, coordenar, planejar, acompanhar, assessorar, consolidar informações e analisar as atividades de planejamento da Escola em conjunto com as demais diretorias;

VII - planejar e coordenar, em conjunto com as demais Diretorias da Escola, o orçamento da Escola;

VIII - elaborar a proposta pedagógica da Escola;

IX - dimensionar e viabilizar os recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros necessários às atividades da Escola;

X - promover e participar de reuniões docentes para tratar de assuntos didático-pedagógicos;

XI - supervisionar o trabalho e a execução de todos os serviços realizados pelo pessoal técnico-administrativo, fixando-lhes os horários e autorizando quaisquer alterações de rotina e movimentação de pessoal;

Art. 15. Compete à Diretoria Técnica:

I - representar a Escola Superior do Parlamento Cearense junto à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e demais entidades externas nas ações e atividades de Ensino;

II - assessorar as ações das demais Diretorias;

III - desenvolver, criar, coordenar, acompanhar, assessorar e analisar as atividades de ensino da Escola em conjunto com as demais diretorias;

IV - assessorar a Elaboração da proposta pedagógica da Escola;

V - assinar os documentos e a correspondência oficial da Escola Superior do Parlamento Cearense, nas ações e atividades inerentes à Diretoria Técnica;

VI - promover e participar de reuniões docentes para tratar de assuntos didático-pedagógicos;

VII - controlar, em parceria com a Diretoria de Gestão e Ensino, e encaminhar ao Conselho Consultivo os resultados do rendimento escolar;

VIII - planejar, em conjunto com os coordenadores de cursos, as atividades de orientação educacional e pedagógica;

IX - apresentar proposta anual e plurianual de atividades docentes e discentes da Escola;

X - assessorar o presidente no exercício das atividades acadêmicas.

Art. 16. Compete à Diretoria de Educação à Distância:

I - representar a Escola Superior do Parlamento Cearense junto à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e entidades externas, nas ações e atividades de Educação a Distância e Cursos Livres;

II - planejar Cursos Livres, aprimoramento cultural e profissional dirigidos aos servidores do Poder Legislativo, agentes e lideranças políticas, e à comunidade em geral;

III - planejar, orientar, supervisionar e avaliar todos os programas ou atividades da Escola que utilizem metodologias de Educação a Distância - EAD;

IV - assegurar o envolvimento da comunidade acadêmica na modalidade de EAD, mediante articulação contínua com todos os Setores da Escola;

V - oferecer cursos e/ou atividades formativas em educação legislativa em todos os seus níveis;

VI - qualificar docentes e técnicos administrativos para atuarem em EAD;

VII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação em videoconferências e capacitação à distância;

VIII - participar das reuniões do Conselho Consultivo com direito a voz e voto;

IX - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola Superior do Parlamento Cearense, nas ações e atividades de Educação a Distância e Cursos Livres;

X - estimular projetos, pesquisas e programas específicos para Educação a Distância, proporcionando o aprendizado e otimizando a relação com o mundo virtual.

 

Seção IV

Das Coordenações e Assessorias

 

Art. 17. As Coordenações e Assessorias serão exercidas por profissionais indicados pela Mesa Diretora, preferencialmente entre os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com formação de nível superior compatível com a função.

Art.18. Compete às Coordenações e Assessorias:

I - planejar, em conjunto com a Presidência ou Diretoria a que estejam vinculadas, cursos e programas a serem ofertados pela Escola;

II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Presidência ou a Diretoria a que esteja vinculada, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas.

 

Seção V

Da Secretaria Administrativa

 

Art. 19. A Secretaria Administrativa é o órgão de execução responsável pela administração geral da Escola e compete-lhe:

I - efetuar todos os serviços de secretaria referentes à Gestão e Planejamento, tais como:

a) recepção e atendimento ao público;

b) supervisão dos serviços burocráticos internos da Escola;

c) coordenação das atividades da Escola relacionadas com: recursos humanos, almoxarifado de material de consumo, protocolo, comunicações, arquivos e serviços de secretaria para atendimento ao Conselho Consultivo e às Diretorias;

II - receber e tramitar para as demais Diretorias solicitações de materiais e serviços, bem como acompanhar sua execução e informar aos solicitantes quando necessário;

III - coordenar e supervisionar os trabalhos dos servidores técnicos e administrativos da Escola;

IV - secretariar e lavrar atas das reuniões do Conselho Consultivo e promover o seu arquivamento;

V - supervisionar os trabalhos de serviços gerais, manutenção e conservação de equipamentos e instalações da Escola;

VI - redigir, expedir e arquivar ofícios, ordens de serviço, circulares, telegramas, fax e outros atos da Presidência e demais Diretorias da Instituição.

 

Seção VI

Da Secretaria Acadêmica

 

Art. 20. A Secretaria Acadêmica é o órgão de execução responsável pela administração acadêmica da Escola e compete-lhe:

I - comparecer às reuniões do Conselho Consultivo, secretariando-as e lavrando as respectivas atas;

II - abrir e encerrar os termos referentes aos atos acadêmicos, submetendo-os à assinatura do Diretor de Gestão e Ensino;

III - organizar os arquivos e prontuários dos alunos, de modo que se atenda, prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou da Direção da Escola;

IV - publicar o quadro de notas de aproveitamento de provas e exames e a relação de faltas dos cursos ofertados pela Escola, para o conhecimento de todos os interessados;

V - receber, informar e despachar requerimentos e demais documentos que possam constituir o expediente da Escola;

VI - organizar a coletânea de legislação, regulamentos, regimentos, instruções, despachos e ordens de serviço;

VII - redigir, subscrever e divulgar, por ordem da Diretoria, instruções e editais relativos à matrícula e inscrições diversas;

VIII - fazer conferência rigorosa dos dados e documentos pessoais dos alunos, extraindo com fidelidade o que for do interesse da escrituração acadêmica;

IX - expedir certificados;

X - elaborar relatórios anuais das atividades de Secretaria com dados estatísticos referentes a matrículas, transferências, trancamentos, desistências e formandos;

XI - supervisionar a organização e manutenção do arquivo inativo;

XII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Diretor de Ensino e Gestão;

XIII - manter atualizada uma coletânea de leis, decretos, portarias, circulares, instruções normativas e resoluções educacionais;

XIV - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas acadêmicos;

XV - manter calendário atualizado dos eventos da Escola, para instrumentalizar a Presidência e as Diretorias;

XVI - expedir documentos acadêmicos nos âmbitos interno e externo;

XVII - cadastrar os processos acadêmicos e manter atualizado o registro e andamento dos mesmos;

XVIII - redigir, expedir e arquivar ofícios, ordens de serviço, circulares, telegramas, fax e outros atos das Diretorias.

Parágrafo único. O Secretário terá sob sua guarda todos os livros de escrituração escolar, arquivos, prontuários dos estudantes e demais assentamentos em livros fixados pela legislação vigente.

 

TÍTULO III

Da Biblioteca

 

Art. 21. A Escola Superior do Parlamento Cearense utilizará a Biblioteca César Cals de Oliveira da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, conforme Ato Normativo da Mesa Diretora.

 

TÍTULO IV

Da Estrutura Acadêmica

 

Art. 22. A Escola Superior do Parlamento Cearense ministrará:

I - cursos de pós-graduação lato sensu;

II - cursos de aperfeiçoamento;

III - cursos livres e outros;

IV - cursos de graduação.

Art. 23. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, serão destinados, prioritariamente, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às Câmaras Municipais conveniadas e extensivos, quando viável, aos servidores públicos, agentes e lideranças políticas, devendo, todavia, os candidatos serem detentores de formação superior e portadores de diplomas que preencham os requisitos preestabelecidos.

Art. 24. Os cursos de Aperfeiçoamento, abertos a graduados, destinados prioritariamente aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às Câmaras Municipais conveniadas e extensivo, quando viável, aos servidores públicos, agentes e lideranças políticas, visam a atualizar e ampliar conhecimentos e técnicas em áreas específicas dos cursos ministrados.

Art. 25. Os Cursos Livres e outros, abertos aos servidores da Assembleia e a candidatos que atendam aos requisitos exigidos, destinam-se à difusão de conhecimentos de Educação Legislativa e Políticas Públicas promovendo a eficiência e eficácia dos serviços ofertados e técnicas que elevem os padrões da cultura da comunidade.

Art. 26. Os cursos de graduação serão ministrados em cooperação com outras instituições de graduação, destinados prioritariamente aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às Câmaras Municipais conveniadas e extensivos aos servidores públicos, agentes e lideranças políticas, que tenham interesse em formação específica do Poder Legislativo, nível médio concluído e que preencham os requisitos preestabelecidos.

 

TÍTULO V

Das Vagas e dos Turnos

 

Art. 27. O número de vagas para cada curso da Escola Superior do Parlamento Cearense, bem como seu período de funcionamento, será estabelecido por Portaria ou Edital do Presidente, ouvidos os órgãos competentes.

 

TÍTULO VI

Do Calendário Acadêmico

 

Art. 28. As atividades da Escola serão escalonadas em Calendário Acadêmico Anual, enviado ao Conselho Estadual de Educação, dele constando os períodos letivos, a suspensão de aulas, as provas e as datas para acesso.

 

TÍTULO VII

Do Processo Seletivo

 

Art. 29. O ingresso nos cursos da Escola Superior do Parlamento Cearense far-se-á mediante Processo Seletivo, que terá por finalidade a avaliação e a classificação dos candidatos para a realização do respectivo curso.

Art. 30. O Processo Seletivo será realizado por uma Comissão de Seleção constituída por três membros, entre eles o Coordenador do Curso, e dois outros nomeados pelo Presidente, mediante Portaria.

Art. 31. Os critérios de seleção de alunos da Escola são:

I - análise do currículo;

II - análise do Histórico Escolar;

III - entrevista;

IV - seleção pública.

Art. 32. A Escola poderá realizar outros Processos Seletivos quando as vagas ofertadas não forem preenchidas.

Art. 33. A realização do Processo Seletivo será divulgada por meio de Edital e em outros meios de comunicação.

Art. 34. Os casos não previstos neste Regimento e no Edital do Processo Seletivo serão resolvidos pelas Diretorias da Escola e Coordenador do Curso respectivo, juntamente com a Comissão de Seleção.

 

TÍTULO VIII

Das Matrículas

 

Art. 35. Os candidatos classificados dentro do limite de vagas estabelecido no Edital do Processo Seletivo deverão requerer sua matrícula no respectivo curso, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica de diploma do nível requerido pelo edital devidamente registrado;

II - cópia reprográfica autenticada do documento de identidade e do CPF;

III - currículo;

IV - duas fotos 3 x 4 recentes;

V - cópia do histórico escolar;

VI - comprovante de endereço;

VII - comprovante de pagamento da taxa de matrícula.

 

TÍTULO IX

Dos Corpos Docente e Discente

 

Art. 36. O Corpo Docente é constituído pelos professores do quadro permanente da Assembleia Legislativa e professores temporários, de acordo com as exigências legais.

Art. 37. O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Escola.

 

Seção I

Dos Direitos e dos Deveres

 

Art. 38. São direitos do Corpo Docente:

I - liberdade de cátedra;

II - remuneração pelos serviços prestados;

III - coordenar cursos de acordo com sua titulação;

IV - compor o Conselho Consultivo com direito a voz e voto, quando eleito por seus pares.

Art. 39. São deveres do Corpo Docente:

I - cumprir a programação estabelecida;

II - elaborar planos de aula, planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III - entregar à Secretaria da Escola em tempo hábil os resultados das avaliações e da apuração de frequência;

IV - ser assíduo e pontual.

Art. 40. São direitos do Corpo Discente:

I - conhecer as normas regulamentares da Escola;

II - o cumprimento dos programas e calendários dos cursos e das disciplinas.

III - fazer parte do Conselho Consultivo, quando eleito por seus pares.

Art. 41. São deveres do Corpo Discente:

I - acatar as normas regulamentares da Escola;

II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

III - ser assíduo e pontual.

 

TÍTULO X

Dos Programas de Atividades

 

Art. 42. A Escola Superior do Parlamento Cearense desenvolverá suas atividades por programas.

Art. 43. Os programas da Escola são:

I - Programa de Capacitação Profissional;

II - Programa de Capacitação de Agentes e Lideranças Políticas;

III - Programa de Ensino Superior;

IV - Programa de Cursos Livres e Atividades Sociais.

§1º Os programas serão desenvolvidos por meio de projetos.

§2º A Escola Superior do Parlamento Cearense poderá também implementar qualquer outra modalidade de educação e de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Consultivo.

Art. 44. Para o desenvolvimento dos Programas, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá celebrar convênios com professores, pesquisadores, universidades, institutos ou instituições nacionais ou estrangeiros.

 

Seção I

Programa de Capacitação Profissional

 

Art. 45. O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar parlamentares, servidores, estagiários, ou quaisquer profissionais que prestem serviço ao Poder Legislativo no Estado, em sua esfera de atuação e área de competência.

 

Seção II

Programa de Capacitação de Agentes e Lideranças Políticas

 

Art. 46. O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual, e de legislativos municipais, da sociedade e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.

 

Seção III

Programa de Ensino Superior

 

Art. 47. O programa de Especialização Lato Sensu tem como objetivo qualificar, prioritariamente, os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e as Câmaras Municipais conveniadas e extensivo, quando viável, aos servidores públicos, agentes e lideranças políticas, nas áreas específicas da Educação Legislativa e/ou em Políticas Públicas.

Parágrafo único. O Programa de Ensino Superior de Graduação será ministrado em cooperação com outras instituições de graduação, tendo como objetivo a formação específica para a carreira legislativa, voltado prioritariamente aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às Câmaras Municipais conveniadas, e extensivo aos servidores públicos, agentes e lideranças políticas que tenham interesse em formação específica do Poder Legislativo.

 

Seção IV

Programa de Cursos Livres e Atividades Sociais

 

Art. 48. O Programa de Cursos Livres e Atividades Sociais destinam-se à difusão de conhecimentos de Educação Legislativa e Políticas Públicas, promovendo a eficiência e a eficácia dos serviços ofertados e técnicas que elevem os padrões de qualificação, de bem- estar social e cultural da comunidade.

 

TÍTULO XI

Da Sede

 

Art. 49. A Escola Superior do Parlamento Cearense funcionará em dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

TÍTULO XII

Da Avaliação

 

Art. 50. Serão objetos de avaliação:

I - as atividades promovidas pela Escola;

II - o rendimento do aluno nos cursos;

III - o desempenho acadêmico de coordenadores de curso e dos professores.

§1º A avaliação das atividades promovidas pela Escola servirá ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

§2º A avaliação do rendimento dos alunos medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§3º A avaliação do desempenho de coordenadores de curso e dos professores visará ao aperfeiçoamento profissional e à excelência da Escola.

Art. 51. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52. A Escola poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 53. A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único: A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.

Art. 55. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições anteriores em contrário.