RESOLUÇÃO Nº 639, DE 8 DE MARÇO DE 2012.

 

 

CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, ACRESCENTANDO O CAPÍTULO III – B A RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso V da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Acrescenta o Capítulo III – B, a Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, que Cria a Procuradoria Especial da Mulher, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III - B

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

 

 

Art. 36-E. A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Deputadas nos órgãos e atividades da Assembleia Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora.

Art. 36-F. Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidência da Assembléia, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 36-G. Compete à Procuradoria Especial da Mulher

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;

IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas da Assembléia Legislativa.

Art. 36-H. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Assembleia.

 

Art. 36- I. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.” (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a nomeação das Deputadas que irão compor a Procuradoria Especial da Mulher, ocorrer no período de 10 (dez) dias, após a publicação desta Resolução.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de março de 2012.

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE em exercício

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  2.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. ELY AGUIAR

                                                                  3.º SECRETÁRIO em exercício

             ___________________________________DEP. PAULO FACÓ

                                                                  4.º SECRETÁRIO em exercício