RESOLUÇÃO Nº 639, DE 8 DE MARÇO DE 2012.
CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, ACRESCENTANDO O CAPÍTULO III – B A RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso V da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Acrescenta o Capítulo III – B, a Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, que Cria a Procuradoria Especial da Mulher, com a seguinte redação:
“
CAPÍTULO III - B
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 36-E. A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Deputadas nos órgãos e atividades da Assembleia Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora.
Art. 36-F. Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidência da Assembléia, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 36-G. Compete à Procuradoria Especial da Mulher
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas da Assembléia Legislativa.
Art. 36-H. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Assembleia.
Art. 36- I. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.” (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a nomeação das Deputadas que irão compor a Procuradoria Especial da Mulher, ocorrer no período de 10 (dez) dias, após a publicação desta Resolução.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de março de 2012.
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
2.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. PAULO FACÓ
4.º SECRETÁRIO em exercício