PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/12
CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, ACRESCENTANDO O CAPÍTULO III – B A RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o Capítulo III – B, a Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, que Cria a Procuradoria Especial da Mulher, com a seguinte redação:
“
CAPÍTULO III - B
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 36-E A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Deputadas nos órgãos e atividades da Assembleia Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora.
Art. 36- F Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidência da Assembléia, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 36-G Compete à Procuradoria Especial da Mulher
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia.
Art. 36-H Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Assembleia.
Art. 36- I. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.”
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a nomeação das Deputadas que irão compor a Procuradoria Especial da Mulher, ocorrer no período de 10 (dez) dias, após a publicação desta Resolução.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de .
___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE em exercício
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. TEO MENEZES
2.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. ELY AGUIAR
3.º SECRETÁRIO em exercício
___________________________________DEP. PAULO FACÓ
4.º SECRETÁRIO em exercício
JUSTIFICATIVA
O espaço da mulher na política vem sendo conquistado com coragem e dedicação. Infelizmente, ainda existem preconceitos e violências no cotidiano feminino, mesmo que reduzidos após a criação da Lei Maria da Penha.
Ocorre que tal dispositivo legal não pode ser o único instrumento de defesa feminina, uma vez que ainda existem inúmeras diversidades a serem tratadas no tocante a políticas públicas voltadas para a mulher, tendo como base a saúde, comportamento, vida profissional e pessoal.
Os dispositivos legais vigentes devem ser analisados e aperfeiçoados, sendo a Casa Legislativa um canal importante entre o poder público e a sociedade.
É de suma importância o apoio desta Casa para a criação e implementação de políticas para as mulheres, promovendo debates, palestras, seminários e audiências públicas com objetivo de melhor informação, formação e intercâmbio entre as mulheres e a Política por meio da Assembleia Legislativa do estado do Ceará.
A Procuradoria terá a missão de representar e defender todas as mulheres cearenses, recebendo e encaminhando denúncias de violência e discriminação, fiscalizando e acompanhando a execução de programas do governo estadual que visem à igualdade de gênero, bem como cooperar com organismos municipais, nacionais e internacionais, além de promover pesquisas e estudos sobre a questão da violência e discriminação contra a mulher, em geral.
A criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do Legislativo objetiva contribuir para a redução da desigualdade de gênero no estado do Ceará, como instrumento de fortalecimento da democracia, aproximando as cidadãs cearenses da participação política perante o poder público, fazendo com que esta Casa de Leis cumpra ainda mais a sua função democrática perante a sociedade civil organizada e, também, como um todo.
Sala das Sessões, em 29 de fevereiro de 2012.