PROJETO DE LEI Nº. 9/12, de 2012

 

CRIA A “FEIRA ESTADUAL DE EXPOSIÇÃO DOS

DERIVADOS DA CARNAÚBA” E INSTITUI A

"SEMANA ESTADUAL DE APOIO Á CADEIA

PRODUTIVA DA CARNAÚBA", E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º- Fica criado como evento cultural, econômico, comercial e turístico a “Feira Estadual de Exposição dos Produtos Derivados da Carnaúba”, e institui a “Semana Estadual de Apoio à Cadeia Produtiva da Carnaúba” a serem comemoradas anualmente com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar o fortalecimento do agronegócio da carnaúba.

 

§1- A "Semana Estadual de Apoio à Cadeia Produtiva da Carnaúba" será atribuída à última semana do mês de março e a "Feira Estadual de Exposição dos Produtos Derivados da Carnaúba" recairá no sábado da referida semana.

 

§2 - O lugar de ocorrência da "Feira Estadual de Exposição dos Derivados da Carnaúba" serão definidos ano a ano pelo Poder Executivo juntamente com os entes indicados no art.2º desta lei.

 

Artigo 2º- A coordenação das comemorações da “Semana Estadual de Apoio à Cadeia Produtiva da Carnaúba”, bem como de todas as atividades relacionadas à Feira de Exposição, ficarão a cargo da comissão paritária composta por:

 

I – setores públicos.

II – entidades de classe/sindicatos.

III – trabalhadores rurais

IV – setor privado

 

Artigo 3º- Consubstancia-se aos objetivos definidos no caput do art.1° desta lei:

 

I – estimular atividades de promoção, proteção e apoio à cadeia produtiva da carnaúba;

II – discutir melhorias no setor, valorização e profissionalização dos profissionais da

carnaúba para que exerçam seu papel como agentes importantes para economia do Estado.

III – sensibilizar todos os setores da sociedade para fortalecimento do mercado interno e externo.

IV – estabelecer novos objetivos e rever metas para o setor a serem buscadas nos

próximos anos.

 

Artigo 4º- Na semana instituída como “Semana Estadual de Apoio à Cadeia Produtiva da Carnaúba”, as entidades de classe, as entidades civis e Universidades que desejarem se associar, poderão realizar diagnósticos, palestras e eventos que visem o maior esclarecimento e divulgação da carnaúba e de sua cadeia produtiva no Estado do Ceará.

 

Artigo 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação.

 

Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

A conjugação de esforços e recursos para implementar ações voltadas para o incentivo e apoio da cadeia produtiva da carnaúba justifica-se pelo fato de que a criação de empreendimentos produtivos não garantem a sua viabilidade e/ou sustentabilidade. É preciso qualificar a produção e consolidar um mercado consumidor justo, ético e solidário. Nesse sentido, o fomento à organização dos produtores e à participação em feiras, entre outras ações, abre caminho para busca de novos mercados, na região, no país e no exterior.

 

Nesse sentido, as feiras enquanto espaços de comercialização, valorizam a produção artesanal, a produção com valor cultural agregado, os produtos saudáveis, a produção que preserva o meio ambiente e que aumenta o bem-estar geral, contribuindo para remeter a sociedade a novos sentimentos e impressões com relação ao pequeno produtor como a construção coletiva de um projeto de desenvolvimento sustentável que constitua de redes de cooperação.

 

Acessar mercados é o exercício de uma liberdade elementar do indivíduo, isto é, realizar as trocas que julgar necessárias para a melhoria de seu bem-estar. Por isso, governo e sociedade civil devem caminhar na direção da democratização das relações sociais, através da valorização de relações comerciais éticas e solidárias, que se constituam através de relações equânimes entre os diversos elos na cadeia produtiva.

 

Com vista ao supra-exposto, apresentamos este Projeto de Lei com a finalidade de oportunizar, ampliar e fortalecer a Economia através da carnaúba, através de ações do Poder Público, com a disponibilização de espaços de comercialização e divulgação que possibilitem a promoção ao consumo solidário e a constituição de redes de cooperação.

 

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

 

ADAIL CARNEIRO

DEPUTADO