PROJETO DE LEI N.° 8/12, de 2012
Institui o “Programa Estadual de Fomento ao Agronegócio da Carnaúba” –PROCARNAUBA – e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Estadual de Fomento ao Agronegócio da Carnaúba” - PROCARNAÚBA, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA/Ce, que tem como objetivo a recuperação e expansão do agronegócio da carnaúba no Estado do Ceará, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos trabalhadores rurais interessados.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo adstrito ao cumprimento das diretrizes listadas abaixo a serem implementadas por este programa:
1. Definir condições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o trabalhador rural deverá observar para se candidatar aos benefícios previstos nesta lei.
2. Promover a profissionalização da cadeia produtiva fortalecendo o conhecimento sobre a matéria-prima e as tecnologias existentes no beneficiamento dos seus derivados.
3. Promover anualmente e Incluir no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a “Feira Estadual de Exposição dos Produtos Derivados da Carnaúba” respeitando-se a competência legislativa de parlamentares da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, se já se encontra tramitando proposta de mesmo teor na Casa Legislativa.
4. Estabelecer de acordo com a conveniência da administração os limites de incentivos fiscais a ser concedido aos produtores rurais.
5. Buscar a implantação de uma Política de Garantia de Preços Mínimos.
6. Definir políticas de crédito, em condições favoráveis, tanto para custeio, quanto para o investimento em máquinas para o corte e produção de cera.
7. Constituir Plano de Assistência Social às famílias dos trabalhadores rurais que atuam no setor, para melhorar as condições de trabalho.
8. Integrar as ações da Secretaria de Desenvolvimento Agrário(SDA) com as ações da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará(ADECE).
9. Concorrer para implantação das diretrizes do Plano Safra da Agricultura Familiar do respectivo biênio e da lei agrícola n.º 8171/91 que dispõe sobre a política agrícola do país, bem como integrar as ações do atual programa estadual com as ações do programa federal sobre o setor, se houver.
10. Estimular o estudo da Carnaúba pelas universidades públicas estaduais e pelas demais instituições federais e estaduais de pesquisas na busca de novas tecnologias e novos usos no fomento de uma cadeia produtiva para o Estado do Ceará.
11. Articular com instituições como ABNT e NUTEC a agilização das normas de padronização e classificação da cera da carnaúba.
12. Interagir com instituições como o IBAMA e a SEMACE para fazer valer a legislação vigente de modo a evitar a derrubada de carnaubais, bem como desenvolver estudos para implantação de projetos de reflorestamento com a carnaúba em áreas degradadas ou em fase de desertificação.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa competindo-lhe, no interesse da cadeia produtiva da carnaúba, acrescentar novas diretrizes para esse programa.
Art. 3º No prazo de 90 dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADAIL CARNEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A finalidade do projeto em questão é dar um direcionamento ao Poder Público Estadual na tentativa de desenvolver, expandir e modernizar a cultura da carnaúba, elevar a qualidade de vida dos trabalhadores do setor, incentivar a produtividade de seu cultivo e exploração, assim como estimular seus produtos derivados, seu aproveitamento industrial, sua exportação, defesa de preço e mercado.
De acordo com o Decreto-lei n.° 27.413/2004, a carnaúba tornou-se árvore símbolo do Estado do Ceará por ser típica da nossa região e resistente à seca como o juazeiro, dando beleza à paisagem do sertão. Exuberante e bonita, é uma palmeira aproveitada integralmente: a fibra extraída da folha serve para produzir tarrafas, escovas, cordas, chapéus, bolsas, esteiras, etc.; a casca serve como lenha; a palha serve para a cobertura de casas e de solos agrícolas; os cachos dos frutos, colhidos maduros e submetidos à secagem, servem para a extração de óleo comestível e para a alimentação do gado; o tronco (caule), com duração indefinida, serve para fazer ripas e caibros usados em construções.
Ainda como subproduto, a folha triturada, após a colheita do pó, serve como adubo para milhares de pequenas roças de sertanejos e substitui os adubos químicos. A palha de carnaúba contém 7% de proteína e pode ser utilizada para a alimentação de ovinos e caprinos, além de sua utilização como adubo, conforme estudos em andamento pela UFC. A carnaubeira é uma planta nativa, não precisa de adubação, de agrotóxicos, de mecanização agrícola. Sua cultura é representativa para o Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte, áreas de ocorrência nativa no Nordeste brasileiro. A cultura da carnaúba gera emprego e renda para os trabalhadores rurais nos meses de julho a dezembro, justamente os meses sem atividade na agricultura familiar em toda a região.
Por tudo isso aqui colocado, surpreende-me que tenhamos um produto tão altamente aproveitável e não tenhamos uma política programática estadual para este setor que, embora com tantos atrativos, vem sendo esquecido ou, no mínimo, sendo coadjuvante na captação de investimentos, incentivos e de profissionalização do setor haja vista que sendo um dos produtos que constituem a pauta das exportações cearenses, tendo ocupado por várias décadas o primeiro lugar, a cera de carnaúba venha perdendo ano a
ano a posição de destaque. Aqui, através desse projeto luto para a implementação de políticas para estimular culturas de importância regional. Com o mesmo espírito de fortalecer o agronegócio cearense e o crescimento econômico do Nordeste brasileiro ressalto a iniciativa proposta na Câmara Federal por um parlamentar do Piauí pela criação do Fundo de Apoio à Cultura da Carnaúba, o FUNCARNAÚBA.
Precisamos consorciar as ações do governo federal com as ações do governo estadual na busca de impulsionarmos a economia cearense, mas fazendo com que a base dessa cadeia produtiva também possa se valorizar, profissionalizar-se e melhorar suas condições de vida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
ADAIL CARNEIRO
DEPUTADO