PROJETO DE LEI N.º 66/12.
Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Política de Proteção à Pessoa Portadora de Autismo e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política de Proteção à Pessoa Portadora de Autismo, visando assegurar o atendimento integrado ao portador do autismo, oferecendo o tratamento adequado à manutenção de suas condições físicas e mentais, ao desenvolvimento de habilidades cognitivas e à interação social, por intermédio de entidades conveniadas ou parcerias com a iniciativa privada, conforme a Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As unidades conveniadas deverão dispor de equipe multiprofissional, composta por profissionais da Psicologia, Neurologia, Psiquiatria, Pedagogia Especializada, Fonoaudiologia e Fisioterapia, cujos procedimentos incluam avaliação, estimulação das funções cognitivas e sensoriais e orientação do desenvolvimento da pessoa portadora do autismo.
Art. 2º As unidades cadastradas no SUS, que prestam atendimento ao portador do autismo, poderão realizar terapias individuais ou em grupos, que assegurem o suporte terapêutico necessário ao tratamento do autista e que promovam a sua interação social, incluindo:
I – diagnóstico precoce, realizado antes dos dois anos de idade;
II – fornecimento de medicamento indicado ao tratamento do autismo e a sua inclusão em programa de distribuição de medicamentos do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; e
III – visita domiciliar para atendimento em casos de manifestações severas do autismo, que colocam em risco a integridade física do portador ou de seus familiares.
Art. 3º As entidades para o atendimento da pessoa autista, para fins desta Lei, são as que oferecem programas de saúde e de assistência social.
Art. 4º No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará promoverá o incentivo às universidades no sentido de serem realizadas pesquisas referentes ao autismo.
Art. 5º Os recursos necessários para assegurar o atendimento estabelecido nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos definidos pela Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOMANO MARQUES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Trago à consideração deste Parlamento proposta de lei que visa à proteção da pessoa portadora do autismo, criando mecanismo legal que permita o acesso do autista a tratamento especializado na rede pública de saúde.
O Estado do Ceará carece de políticas públicas voltadas à pessoa portadora do autismo e as suas necessidades de tratamento especializado.
Em conformidade com o estabelecido pelo Ministério da Saúde na portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, o Poder Público pretende fornecer importantes subsídios ao tratamento multiprofissional requerido pelo portador de autismo, trazendo benefício a milhares de famílias que buscam atendimento especializado na rede pública de saúde.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação deste projeto.
CARLOMANO MARQUES
DEPUTADO