PROJETO DE LEI
N.º 05/12
Estabelece
interstício para posse no cargo de Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado e de Conselheiro do Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 1º -
Os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, do Poder Executivo do
Estado do Ceará e dos Municípios cearenses, bem como os detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos, que tenham sido indicados para ocupar cargo
de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ou Conselheiro do Tribunal de
Contas dos Municípios só poderão ser empossados após o interstício de 120
(cento e vinte) dias de suas respectivas nomeações e deverão se afastar,
durante o mesmo prazo de seus respectivos cargos, funções, empregos e mandatos
e também qualquer atividade privada.
Parágrafo
único. Durante o prazo estabelecido de impedimento, será devida ao indicado
remuneração compensatória equivalente ao cargo, funções e empregos por ele ocupados e sob a responsabilidade do órgão ou entidade ao
qual o agente público ou político se encontrava vinculado.
Art. 2º-
Fica vedado, durante o prazo estabelecido no art. 1º, ao agente público ou
político indicado, sob pena de revogação da nomeação:
I -
divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de
terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II -
exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de
relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão
do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III -
exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja
incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal,
inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV -
atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou
intermediário de interesses privados junto aos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V -
praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o
agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele
beneficiada ou influir em seus atos de gestão; e
VI -
receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de
colegiado do qual este participe.
Art. 3º -
As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria dos órgãos ou entidades de origem do indicado.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DEPUTADO
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A
presente proposta de competência desta Casa Legislativa tem por objeto
estabelecer interstício de 120 (cento e vinte) dias para que integrantes das
administrações públicas do Estado e dos Municípios, direta e indireta, e
parlamentares estaduais e municipais só venham a ser empossados após o
cumprimento deste lapso temporal e desde que, concomitantemente a esse período,
também se afaste de exercer atividades públicas ou privadas, ainda que de
maneira autônoma ou eventual, para evitar que a assunção do novo cargo seja
prejudicial aos legais e lídimos interesses da Administração Pública do Estado
e dos Municípios.
Com
efeito, como estabelecido na proposta, o seu alcance pretende evitar que os indicados:
divulguem ou façam uso de informação privilegiada, obtida em razão das
atividades exercidas; exerçam atividade que implique a prestação de serviços ou
a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha
interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual participe; exerçam,
direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja
incompatível com as atribuições do cargo ou emprego; atuem como procurador,
consultor, assessor ou intermediário de interesses privados junto aos órgãos ou
entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; pratiquem atos em benefício
de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge,
companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus
atos de gestão; e recebam presente de quem tenha interesse em decisão do agente
público ou de colegiado do qual este participe.
Portanto,
esperando contar com o irrestrito apoio de meus pares, apresento esta matéria a bem dos interesses públicos que não podem, em hipótese
alguma, ser objeto de favorecimentos escusos à moral, ética e aos princípios da
administração pública.
DEPUTADO
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO