PROJETO DE LEI N.º 05/12

 

 

                          Estabelece interstício para posse no cargo de   Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de                                             Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

 

Art. 1º - Os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo do Estado do Ceará e dos Municípios cearenses, bem como os detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, que tenham sido indicados para ocupar cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ou Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios só poderão ser empossados após o interstício de 120 (cento e vinte) dias de suas respectivas nomeações e deverão se afastar, durante o mesmo prazo de seus respectivos cargos, funções, empregos e mandatos e também qualquer atividade privada.

 

Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido de impedimento, será devida ao indicado remuneração compensatória equivalente ao cargo, funções e empregos por ele ocupados e sob a responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o agente público ou político se encontrava vinculado.

 

Art. 2º- Fica vedado, durante o prazo estabelecido no art. 1º, ao agente público ou político indicado, sob pena de revogação da nomeação:

 

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; e

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos ou entidades de origem do indicado.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DEPUTADO HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de competência desta Casa Legislativa tem por objeto estabelecer interstício de 120 (cento e vinte) dias para que integrantes das administrações públicas do Estado e dos Municípios, direta e indireta, e parlamentares estaduais e municipais só venham a ser empossados após o cumprimento deste lapso temporal e desde que, concomitantemente a esse período, também se afaste de exercer atividades públicas ou privadas, ainda que de maneira autônoma ou eventual, para evitar que a assunção do novo cargo seja prejudicial aos legais e lídimos interesses da Administração Pública do Estado e dos Municípios.

 

Com efeito, como estabelecido na proposta, o seu alcance pretende evitar que os indicados: divulguem ou façam uso de informação privilegiada, obtida em razão das atividades exercidas; exerçam atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual participe; exerçam, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego; atuem como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; pratiquem atos em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; e recebam presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe.

 

Portanto, esperando contar com o irrestrito apoio de meus pares, apresento esta matéria a bem dos interesses públicos que não podem, em hipótese alguma, ser objeto de favorecimentos escusos à moral, ética e aos princípios da administração pública.

 

 

DEPUTADO HEITOR FÉRRER

DEPUTADO