PROJETO DE LEI Nº 02/2012
ASSEGURA A PUBLICIZAÇÃO E O ACESSO A
DADOS RELATIVOS À CONDIÇÃO DA MULHER
NO ESTADO DO CEARÁ EM SITE OFICIAL DO
GOVERNO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°- Esta lei assegura a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado do Ceará a ser disponibilizado em site oficial do Governo do Estado.
Art. 2º- Ficam assegurados, anualmente e com base no exercício anterior, a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado do Ceará e a informações dessa natureza que estejam sob guarda, disposição ou responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, especialmente sobre:
I - nível de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego feminino aberto por setor de atividade;
IV - participação feminina no pessoal ocupado por setor de atividade;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida da mulher;
X - taxa de mortalidade da população feminina e suas principais causas;
XI - número de mortes de mulheres durante a gestação, parto, puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
XII - taxa de participação da mulher na composição etária e étnica da população em geral;
XIII - grau de instrução médio da população feminina;
XIV - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XVI - proporção das mulheres chefes de domicilio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVII - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIII - índice de mulheres apenadas por regime;
XIX - disposições dos tratados e das conferências nacionais e internacionais pertinentes a mulher e de que o Estado do Ceará seja signatário ou participante.
§ 1º - A composição dos dados a que se refere esta lei poderá ter por base as informações ou levantamentos de outros órgãos governamentais e outras instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
§ 2º - Serão também divulgadas informações sobre convênios, conferências e seminários que o Estado do Ceará tenha celebrado ou de que tenha participado.
Art. 3º - Os órgãos públicos poderão disponibilizar ou publicizar as informações de que trata esta lei, bem como outros dados ou pesquisas de outras instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes ou de interesse para as mulheres.
Art. 4º- Os dados relativos à condição da mulher no Estado de Ceará deverão abranger todos os Municípios.
Art. 5°- Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários por projetos e atividades destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADAIL CARNEIRO
DEPUTADO (A)
Justificação:
"Nós, segundo dados do IBGE, somos 52 por cento da população brasileira. Portanto, somos maioria. Então, todas, juntas, devemos dar às mãos e combater a violência em todas as esferas, sobretudo a doméstica". Foi o que disse a procuradora de Justiça Maria Magnólia Barbosa da Silva, coordenadora dos Núcleos de Gênero Pró-Mulher do Ministério Público do Ceará. Assim começo minha defesa pela promulgação desta lei fazendo referência tanto à palavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria Magnólia Barbosa da Silva quanto à nobre iniciativa do ilustrado órgão do Ministério Publico Estadual em criar desde 2011 um núcleo específico para tratar sobre a proteção e defesa da mulher. É com a tentativa de dar maior amplitude na análise da situação da mulher nos dias atuais, seja partindo do aspecto literal da agressão física ou do aspecto da agressão velada, silenciosa, que promove a desigualdade entre homem e mulher e a coloca sempre na condição de vulnerabilidade social quando comparada ao homem, é que vejo a necessidade de se elaborar documento específico que demonstre sobre todos os ângulos sociais e econômicos dados estatísticos sobre o posicionamento da mulher na sociedade cearense.
Vivemos em uma sociedade mais integrada e consciente da igualdade de gêneros, mas ainda há muito por se lutar mesmo com todos esses avanços. Institucionalmente as relações de gênero estão mais protegidas, digam-se os avanços na legislação do país, na criação de instâncias na defesa e proteção da mulher e na compreensão da necessidade de atendimentos médico-hospitalares específicos para mulher. No entanto, em outros aspectos é sabido que o salário médio dos homens ainda superam o salário médio das mulheres, sabemos que em alguns municípios do Ceará o número de mulheres agredidas supera em muito em relação a outras cidades e nessa perspectiva vários indicadores como estes irão
nortear com mais segurança uma política governamental de gênero naqueles aspectos em que a mulher se encontram ainda desfavorecidas.
O Estado precisa perceber que muitos ônus sociais têm recaído sobre a mulher. Basta percebermos que ainda são as mulheres a manterem e sustentarem o lar quando os seus parceiros as abandonam com os filhos ainda por criar, são sobre elas que recaem todo peso e o drama de estarem grávidas ainda adolescentes e que em algumas famílias isso torna motivo de deserdá-las, são elas maiores vítimas de transmissão de doenças sexualmente transmissíveis por seus parceiros que mantêm relações extraconjugais. Essa compreensão gera uma demanda por iniciativas que busque o equilíbrio e harmonia de gêneros e é dever do Estado interceder quando a balança social tende só para um lado.
Impõe-se à sociedade contemporânea buscar atender as peculiaridades de cada gênero. Como exemplo dessa visão contemporânea faço referência à construção do Hospital da Mulher pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, dando prova que tratar igualmente homem e mulher não é esquecer de que eles são singulares em muitos outros aspectos da vida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
ADAIL CARNEIRO
DEPUTADO (A)