PROJETO DE LEI N.º 21/2012.

 

Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede pública ou privada no Estado do Ceará, nas hipóteses que especifica.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede pública ou privada no Estado do Ceará, nas hipóteses de emergência ou urgência.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.

 

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento ficará obrigado a:

 

I – devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

CARLOMANO MARQUES

DEPUTADO (A)

 

 

JUSTIFICATIVA

 

         Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo que objetiva proibir a exigência prévia de qualquer espécie de caução para a internação de doentes em hospitais ou clinicas da rede pública ou privada. Essa exigência prévia caracteriza um abuso, já que fere os princípios básicos de cidadania, causando situações de constrangimento, capaz de colocar em risco a saúde e a própria vida da pessoa que necessita de atendimento.

 

         Essa prática é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo Código Civil, que vedam a cobrança de qualquer valor antecipado ou a exigência manifestamente excessiva ao consumidor.

 

         Além disso, a exigência de caução para a prestação de serviço de saúde é realizada pelos hospitais ou clínicas, aproveitando-se do momento delicado que a família do doente está passando, em total desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações de consumo. Isso porque a garantia pretendida pressupõe que o paciente não poderá pagar o preço dos serviços utilizados.

 

         A fim de comprovar a ilegalidade da exigência do depósito prévio pelas instituições hospitalares, não é outra a interpretação do art. 156 do Código Civil, que trouxe à nova ordem jurídica das relações privadas o instituto do “estado de perigo”, dispondo: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” Ora, a exigência de caução para internação não é caso de estado de perigo?

 

         Nesse momento, a pessoa celebra o negócio jurídico, com a emissão de cheque, ou assinatura de uma nota promissória, em favor do hospital ou clinica médica, a titulo de caução, diante da emergência ou urgência da internação. Contudo, como a pessoa encontra-se em estado de perigo, a declaração deixa de ser espontânea, viciando o negócio jurídico celebrado, pois não atende à função econômica e social do contrato (arts. 421 e 2.035, do Código Civil).

 

         Sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos demais Parlamentares que integram este Poder para sua aprovação.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

CARLOMANO MARQUES

DEPUTADO (A)