PROJETO DE LEI Nº 17/12

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permissão de livre

acesso dos profissionais de imprensa em locais públicos

e privados de natureza pública, no desempenho  de suas missões,

que ensejem o direito de informação à sociedade.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica garantido o livre acesso dos profissionais de imprensa às dependências de locais públicos de qualquer natureza no Estado do Ceará, para o desempenho de suas funções, que ensejem o direito de informação à sociedade, em consonância com os artigos 5°, IX e XIV e 220, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Entendem-se, para os fins desta Lei, como profissionais de imprensa os jornalistas, radialistas, repórteres cinematográficos e fotográficos, devidamente registrados em suas associações de classe e/ou sindicatos do gênero.

 

Art. 2º - As associações de classe dos profissionais previstos nesta Lei deverão emitir carteira aos seus afiliados, informando seu direito ao livre acesso, de forma destacada.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO (A)

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A liberdade de informação é o princípio segundo o qual as organizações e os governos têm o dever de compartilhar as informações que possuem com qualquer pessoa que as solicite, bem como facilitar o acesso a tais informações, levando em consideração o direito do público de estar informado. O direito à informação é essencial para defender outros direitos fundamentais, para fomentar a transparência, a justiça e o desenvolvimento. Juntamente com o princípio de liberdade de expressão, o direito à informação funciona como apoio à democracia.

 

Sabe-se que a imprensa é um dos meios mais importantes de crítica e controle público. Investigar e denunciar estão ligados à concepção social da imprensa, tais expressões devem ser entendidas no seu sentido jornalístico e não jurídico. A Imprensa exerce papel de extrema relevância para a sociedade, qual seja o de levar informação aos cidadãos, tanto informações sobre fatos naturais, como também relacionados à política, economia, enfim informações sobre o meio que os envolvem. Sem a prestação de tais informações, incluindo às ligadas aos atos das autoridades, jamais poderia se falar em Democracia, muito menos em Democracia Participativa.

 

Quanto à liberdade de imprensa cabe mencionar Marx que afirma: a imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira. (Marx, Karl. 1980. LPM Ed. p. confissão da sabedoria A liberdade de imprensa 42.)

 

A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer censura ou licença:

 

“Art. 5º - IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença ”

 

 No inciso XIV, do art. 5º, a Constituição Federal assegura a todos o acesso à informação:

 

“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

 

Nos artigos 220 a 224 a Carta Magna trata da comunicação social, reforçando a liberdade de expressão no art. 220. Vejamos:

 

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,

processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

 

A liberdade de imprensa não pertence às empresas jornalísticas. É um valor democrático da sociedade e pressupõe o direito de informar e de ser informado, com precisão e honestidade. Essa liberdade não autoriza a mentira, a distorção ou a injúria, não endossando a ilação no lugar de apuração, o ouvir dizer ao invés do testemunho, não podendo também omitir fatos e notícias e nem mesmo ser um refúgio da leviandade, nem gazua para o negócio da notícia em prejuízo do interesse da notícia.

 

Portanto, o fato da imprensa ser livre não quer dizer que haja um poder ilimitado, absoluto, incondicional e irrestrito no direito de informar. É na verdade um direito fundamental que subsiste com outros como liberdade, honra, imagem, vida privada, intimidade entre outros. A liberdade de imprensa, assim, não é um direito que transcende a outros da mesma natureza constitucional, mas subsiste com estes, desde que

não os viole .

 

Assim, embora seja vedada a censura de qualquer espécie, na hipótese de abuso do exercício do direito de expressão, cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a existência ou não do ilícito penal ou civil praticado, decorrente desse abuso, bem como limitar eventual excesso.

 

O que pretendemos com o presente projeto é que os profissionais de imprensa, no exercício de suas funções, possuam facilidade de acesso aos locais que potencialmente gerem necessidade de informação à sociedade, desde os mais variados, como manifestações culturais de caráter privado, até os locais onde tenha ocorrido algum tipo de delito.

 

Por considerar referida matéria de relevante interesse público, rogo pela aquiescência de meus Pares na aprovação da mesma.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO (A)