PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 93/12
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 48/12)
CRIA O PROGRAMA DE COMBATE AOS TROTES A ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A Assembleia Legislativa do Estado da Ceará, Decreta:
Art. 1º Cria o programa de Combate aos Trotes Telefônicos a Órgãos Públicos do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O Programa advertirá ou aplicará multa aos proprietários de linha telefônica ou quando flagrado no uso de aparelhos de telefonia pública praticando trote a órgão público.
Art. 2º Não caberá advertência quando o trote for destinado aos órgãos públicos responsáveis pala segurança, serviços emergenciais e saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo Único – o caput deste artigo refere-se ao CIOPS, SAMU, CORPO DE BOMBEIROS E DEFESA CIVIL.
Art. 3º Caberá ao CIOPS enviar relação dos números registrados na prática de trotes às empresas telefônicas, para que informem os nomes e endereços assim como a certificação do dia e hora da ligação rastreada pelos órgãos públicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no art. 3º Serão enviados os respectivos relatórios ao órgão competente estadual que, no seu poder constitucional, adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de auto de infração.
Art. 5º A multa prevista no caput do parágrafo único do art. 1º desta Lei será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada registro de trote realizado, duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Art. 6º A operadora responsável pelo chip ou linha telefônica bloqueará as ligações como a liberação de novo chip ou linha telefônica até o infrator pagar a multa expedida pelo órgão competente.
Art. 7º O Poder Executivo dará conhecimento e esclarecimento desta Lei através de campanha educativa e divulgação no domínio do Ceará.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O trote telefônico é uma problemática antiga e persistente capaz de causar dano irreparável. Esses atos indelinquentes são praticados tanto por adultos como por adolescentes. Os trotes, quando direcionados às instituições públicas de segurança e saúde, podem interromper um simples procedimento da polícia, bombeiros ou do SAMU, como podem desviar um socorro a uma víima com risco de vida ou favorecer as ações criminosas dos assaltantes, traficantes entre outros criminosos. O nosso intuito é criar um instrumento legal que possa auxiliar as instituições públicas a se defenderem desses atos irresponsáveis ou criminosos.
Alguns estados brasileiros já sancionaram leis idênticas com o objetivo de eliminar ou reduzir os trotes telefônicos, que oscilavam entre 40 a 60% das ligações, solicitando resgate ou denunciando um fato criminoso. Com a Lei em vigor, a redução nas ligações/trotes caíram drasticamente. Um bom exemplo é a cidade de Mossoró no Rio Grande do Norte, que caiu para 8% das ligações/trotes.
O Código Penal brasileiro considera crime as seguintes hipóteses: Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico - art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento, com pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. E, ainda, aplicam-se as penas em dobro, se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública.
Está previsto no art.7º desta proposição a divulgação da Lei de forma ampla, com o objetivo de promover a disseminação dos esclarecimentos sobre os danos do trote telefônico feitos contra as entidades públicas, sobretudo nos serviços emergências.
Este projeto foi elaborado no intuito de criar mais uma ferramenta em defesa do patrimônio público e em favor da população cearense. Em vista do exposto conto com a aquiescência dos meus pares na aprovação desta propositura.
Sala das Sessões,
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO