PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 87/12

 

Fica criado o Programa de Proteção e Passagem da Fauna Silvestre no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa de Proteção e Passagem da Fauna Silvestre cujas ações deverão ser direcionadas:

 

I- as Unidades de Conservação criadas pelo Estado do Ceará e fragmentadas por rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas;

 

II- as áreas de Preservação Permanente situadas no Estado do Ceará e fragmentadas por rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas.

 

Art. 2º. Será obrigatório, antes da decisão que irá determinar a implantação de estruturas artificiais de transposição ou colaboração de passagem de animais silvestres em uma Unidade de Conservação ou Área de Preservação Permanente:

 

I – o conhecimento qualitativo e quantitativo de cada grupo faunístico da Unidade de Conservação ou Área de Preservação Permanente;

 

II- o monitoramento da taxa de atropelamento de cada grupo faunístico da Unidade de Conservação ou Área de Preservação Permanente;

 

III- a identificação dos pontos críticos de maior taxa de atropelamento para cada grupo faunístico;

 

Parágrafo único. As medidas citadas neste artigo e adotadas pela Administração Pública Estadual não excluirão outras que possam colaborar com o diagnóstico de cada grupo faunístico de uma determinada Unidade de Conservação ou Área de Preservação Permanente e que permitam a escolha, o dimensionamento e a localização espacial das estruturas artificiais de transposição ou colaboração de passagem de animais silvestres.

 

Art. 3º. Após a adoção das medidas previstas no art. 2º desta Lei, a Administração Pública Estadual determinará a implantação das estruturas artificiais de transposição ou colaboração de passagem de animais silvestres que sejam mais adequadas para a proteção e o fluxo de cada grupo faunístico de uma determinada Unidade de Conservação e Área de Preservação Permanente, observada a manutenção do equilíbrio ecológico de cada bioma onde deverão ser fixadas.

 

Art. 4º São consideradas estruturas artificiais de transposição ou colaboração de passagem para animais silvestres:

 

I- construção de passagens subterrâneas para a fauna terrestre;

 

II- pontes;

 

III- cercas;

 

IV- refletores e placas de sinalização;

 

V- implantação de redes acima das rodovias para a passagem de fauna arborícola.

 

Parágrafo único. Caso seja necessário, para maximizar a preservação e o fluxo de cada grupo faunístico de uma determinada Unidade de Conservação e Área de Preservação Permanente, poderão ser adotadas:

 

I- estruturas artificiais de transposição ou colaboração de passagem de animais silvestres não previstas neste artigo e que demonstrem ter eficácia para o cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei;

 

II- a Associação de duas ou mais estruturas artificiais de transposição ou colaboração de passagem de animais silvestres citadas neste artigo.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual determinará o estabelecimento de um plano de monitoramento faunístico para a avaliação das estruturas artificiais de transposição ou colaboração de passagem de animais silvestres instaladas a fim de detectar a eficiência de suas funções.

 

Sala das Sessões, 02 de julho de 2012.

 

Paulo Facó

Líder do PT do B

 

JUSTIFICATIVA

 

Inúmeros são os esforços em todo o mundo para assegurar a conservação da diversidade biológica. Motivos não faltam. Primeiramente, porque ela é elemento indispensável para a estabilidade dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ambiental de todo o Planeta. Outro forte motivo é econômico, pois a biotecnologia, um dos principais ramos a expandirem-se neste século, tem a variedade biológica como mola propulsora. Ocorre que mesmo diante dessas afirmações, é fato que a nossa riqueza vem deteriorando-se rapidamente em razão, principalmente, de atividades humanas.

 

Pois bem, a construção de estradas, considerada como um dos principais fatores de perda de biodiversidade neste país provocou a apresentação desta proposição. Isso porque os projetos das rodovias, estradas e demais vias que dividem as unidades de conservação e as áreas de preservação permanente, são traçados sem a devida preocupação com a fauna silvestre, que é vitimizada por atropelamentos. São poucos – no Estado do Ceará- os espaços ambientalmente protegidos que gozam de cercas de proteção ou túneis para facilitar o tráfego de animais de um lado para o outro das pistas; também não vemos redes para os animais que vivem nas copas das árvores terem seu fluxo facilitado. Até a sinalização é precária, fato que agrava o desrespeito aos limites de velocidade e aumenta o número de animais colhidos por veículos automotores.

 

Entretanto, os impactos das ações humanas podem ser minimizados com a adoção de medidas simples, como as preconizadas nesta indicação. A simples implantação de placas de advertência indicando os locais de grande concentração de animais silvestres e a concomitante redução da velocidade em tais áreas, certamente contribuiriam para a redução das inúmeras mortes por atropelamento. Em algumas rodovias, por óbvio, será necessário implantar dispositivos mais elaborados, como túneis, redes e passarelas, valendo dizer, que alguns desses dispositivos foram implantados em estradas e pistas pelo país, com sucesso.

 

Com relação ao amparo jurídico que sustenta a proposta, é evidente a competência estadual que possibilita sua propositura, pois é fato que, o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal estabelece uma competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora. Ou seja, o Estado do Ceará possui competência administrativa para adotar as medidas apontadas nesta indicação. Além disso, caso seja necessário ao Poder Executivo apresentar proposta de lei para viabilizar as sugestões carreadas, faz-se mister afirmar que tal providência encontrará esteio no art. 24, VI de nossa Magna Carta. Por fim, não podemos deixar de citar também o artigo 225 da Carta Magna que afirma que todos têm o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO (A)