PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 83/12
Dispõe sobre a criação da Casa do Idoso, nos municípios do Estado do Ceará, em parceria com o Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – O Estado do Ceará estimulará os municípios a conceder atenção especial aos seus idosos, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com a criação da Casa do Idoso.
Parágrafo único – O cuidado com os idosos, na Casa do Idoso, compreenderá os seguintes requisitos:
I – Atendimento às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia;
II – Prevenção do isolamento social da pessoa idosa;
III – Atenção interdisciplinar à população idosa, que aliado a outras iniciativas deve constituir uma política de apoio a esse setor da sociedade.
Art. 2º - O disposto nesta lei dar-se-á mediante:
I – A instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos, realizar atividades educativas, de lazer e de atividades físicas.
II – A celebração de convênios entre Governo Federal, Estado e os Municípios, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação da CASA DO IDOSO de que trata esta lei.
III – Proporcionar melhor qualidade de vida, atividades de lazer e físicas compatíveis com a condição do idoso;
IV – Monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido;
V – Proporcionar na referida CASA DO IDOSO, os serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil, tais como fisioterapia, apoio nutricional, psicológico e social ou o transporte dos idosos ao local dos equipamentos e serviços disponíveis nos municípios;
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado com apoio dos municípios e da União.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Arti. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 29 de junho de 2012.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva a criação da Casa do Idoso nos municípios do Estado do Ceará.
A CASA DO IDOSO é um componente de atenção interdisciplinar à população idosa, que aliado a outras iniciativas deve constituir uma política de apoio a esse setor da sociedade.
Para a fiel execução desta iniciativa, deverá o Poder Público observar o que se segue:
1) A instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos, realizar atividades educativas, de lazer e de atividades físicas.
2) A celebração de convênios entre Governo Federal, Estado e os Municípios, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação dos referidos centros de assistência.
3) Proporcionar melhor qualidade de vida, atividades lúdicas e físicas compatíveis com a condição do idoso.
4) Monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido.
5) Proporcionar na referida os serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil, tais como fisioterapia, apoio nutricional, psicológico e social ou o transporte dos idosos ao local dos equipamentos e serviços disponíveis nos municípios;
A população de idosos com 60 anos ou mais no Ceará aumentou 61% em dez anos. Dados do Censo 2010 confirmam que esse contingente etário está em 1,063 milhão de pessoas.
Embora o crescimento siga a tendência nacional, o último estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que avalia as ´Condições de funcionamento e infraestrutura das instituições de longa permanência para idosos (ILPIs) no Brasil´, elaborado entre os anos de 2007 e 2008, aponta que no Ceará só haviam 30 destas instituições .
É importante frisar que nesses locais estavam abrigados, na época, 929 idosos, quando a capacidade total destas casa será de no máximo 816 pessoas abrigadas.
Estes 929 acolhidos representavam 0,1% da população de idosos estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em 2007, que equivalia a 733 mil pessoas.
Quatro anos depois, essa camada populacional cresceu 45%, para 1,063 milhão, e a quantidade de ILPIs continua a mesma , porém o número de acolhidos reduziu.
Segundo o Conselho Estadual do Direitos do Idoso (Cedi-CE), esse contingente está em 887, mas mesmo assim ainda extrapola sua capacidade, a mesma de 2007.
Para o coordenador do Núcleo de Defesa do Idoso e Pessoa com Deficiência do Ministério Público do Ceará (MP-CE), Francisco Nildo Façanha Abreu, a situação é preocupante, tendo em vista os números crescentes de violência contra o idoso verificadas pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Assim, a presente iniciativa busca criar um espaço de atenção interdisciplinar à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, tantas vezes distanciada do convício social, da família e do mercado de trabalho.
Por considerar esta matéria de relevante interesse público, rogo aos meus pares pela aprovação da mesma.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 29 de junho de 2012.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO