PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 72/12
DISPÕE SOBRE A COMECIALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES E MOTOCICLETAS NO ESTADO DO CEARÁ
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:
Art. 1º. A comercialização de veículos motorizados de duas rodas acima de 50 cilindradas, só poderá ser efetivada para consumidores que portarem a Carteira Nacional de Habilitação - Categoria “A” ou a Autorização para Condução de Ciclomotor - ACC, no ato da aquisição, conforme art. 143, I, da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – A comercialização citada no caput deste artigo, refere-se à venda em concessionária, agência de veículos e/ou no caso dos consórcios, no momento da entrega do bem ao consorciado, bem como no ato da transferência do bem.
Art. 2º. Nos casos da revenda dos veículos citados no artigo anterior, o proprietário vendedor deverá exigir as mesmas exigências de habilitação.
Art. 3º. O DETRAN-CE exigirá copia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou a Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC) do atual proprietário e do novo proprietário no ato da emissão da taxa de transferência do veiculo.
Art. 4º. O DETRAN-CE firmará parceria com concessionárias, e revendedoras de veículos para que no ato da aquisição de motocicletas com cilindradas inferiores a 125cc, o proprietário receba obrigatoriamente um curso de capacitação e formação de condutores sobre legislação, segurança no trânsito, boas práticas de direção e primeiros socorros, para que seja concluída a entrega do veiculo.
Parágrafo único – A não conclusão do curso para o condutor impedirá a finalização da venda ou da entrega do veiculo.
Art. 5º. O Governo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
J U S T I F I C A T I V A
O número de motocicletas em circulação no Estado do Ceará tem crescido bastante nos últimos anos.
Ocorre que, paralelamente ao crescimento da demanda dos veículos de duas rodas, ocorreu o crescimento nos acidentes de trânsito.
O número crescente de atendimentos nos hospitais públicos de todo o Estado do Ceará, onde o número de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas é alarmante, pois quando não resulta no óbito da vítima, deixa sequelas graves que o acompanharão para o resto da vida.
O projeto evidencia a preocupação com jovens dirigindo motocicletas, sem habilitação, sem capacete, e sem capacitação mais abrangente, causando acidentes graves.
No Município de Cruz a Promotoria Pública, na pessoa do Dr. Leo Junqueira, sob a Portaria de 001/2011, proibiu menores de idade dirigir veículos automotores.A portaria determina a Polícia Militar verificar a existência de adolescentes pilotando moto ou dirigindo automóvel.
Eis a Matéria publicada no sítio do DETRAN-CE em 17/11/2011:
A condução de ciclomotor (até 50 cilindradas) só pode ser feita por quem é habilitado legalmente com a Carteira Nacional de Habilitação (CTB), categoria "A", ou a Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), ambas emitidas pelo DETRAN-CE. Por isso, é obrigatório portar a CNH Categoria "A" ou a A C C e o uso do capacete.
Quem for abordado por equipes de fiscalização de órgãos executivos de trânsito conduzindo ciclomotor sem habilitação ou ACC e sem capacete terá o veículo apreendido e rebocado para o depósito do D E T R A N .
O procedimento para obtenção desses dois documentos é idêntico: matrícula em Centro de Formação de Condutores (CFC) ou autoescolas, pagamento de taxas com os mesmos valores e a frequência de aulas com a mesma carga horária. A única diferença é que o candidato faz o exame prático em uma moto (a partir de 125 cilindradas), para CNH categoria "A", e em ciclomotor para a ACC.
Os ciclomotores, conhecidas como cinquentinhas, não têm registro obrigatório no DETRAN, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.
A legislação de trânsito determina ainda que esse tipo de ciclomotor não pode circular em vias de trânsito rápido, como em rodovias federais (BRs) e estaduais (CEs). Por isso, sua circulação é restrita à zona urbana .
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece ainda que a Prefeitura Municipal pode regular a circulação de veículos com tração animal, humana ou motor até 50 cilindradas, procedendo o registro desses três tipos de veículos. Caso o gestor municipal decida por fazer esse registro, bicicletas, carroças e ciclomotores passariam a circular com placas concedidas pelo poder público municipal.
A preocupação dar-se em virtude da problemática existente na grande maioria dos municípios do nosso estado.
Diante do exposto pedimos o apoio na aprovação do presente projeto.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA